Processo 5015811-63.2023.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015811-63.2023.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 PROCESSO Nº 5015811-63.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: W. B. D. A. REPRESENTANTE: T.F.B. REQUERIDO: D.A.A.F. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família, fica o Réu Revel devidamente intimado na forma do artigo 346 do CPC, da Sentença que segue abaixo transcrita, bem como para, no prazo legal, caso queira, apresentar o recurso que reputar adequado: SENTENÇA Trata-se de Ação de Regulamentação da Guarda e Convivência c/c Alimentos proposta por T.F.B., por si e representando o menor W.B.A. em face de D.A.A.F., pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID. 27193209 e emenda à inicial de ID 31429191. Alega a primeira requerente na inicial, em suma, que do relacionamento com o requerido adveio o nascimento, no dia 31/05/2009, do filho menor W.B.A., o qual está sob a sua guarda fática. Informa o menor possui gastos mensais em torno de R$ 1.960,00 para suprir as suas necessidades mais básicas com alimentação, vestuário, moradia, assistência médica e odontológica, entre outras, conforme se extrai da planilha de gastos apresentada na inicial. Ao final, postula a autora a regulamentação da guarda compartilhada do filho entre os genitores, tendo o adolescente como base de moradia a residência materna, bem como a regulamentação do direito de convivência do requerido com o menor. Por seu turno, postula o menor Weskley, requer a fixação dos alimentos provisórios em seu favor no percentual equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos do requerido, em caso de existência de vínculo empregatício, e no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, em caso de inexistência de vínculo. Pugna ainda para que o requerido seja compelido a arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) de suas despesas extraordinárias com uniforme, material escolar, despesas médicas e medicamentos. A inicial veio instruída com os documentos necessários. Decisão de ID. 32677237, que deferiu em prol dos autores o benefício da assistência judiciária gratuita, fixou os alimentos provisórios em prol do menor W., tanto na hipótese de existência como de inexistência de vínculo empregatício do genitor, designou audiência de conciliação e ordenou a citação do requerido e intimação das partes. No termo de audiência de ID. 34001498 o requerido não compareceu ao ato. Em seguida, a advogada da parte autora informou o novo endereço do requerido e requereu a designação da audiência. Nova audiência de conciliação designada no ID. 39924892. Certidão positiva de citação/intimação do requerido (35411293) Audiência redesignada (ID. 39924892). Certidão negativa de localização do requerido (ID. 42005108). Na petição de ID. 42475753 a parte autora requereu que seja considerada válida a citação por WhatsApp do requerido. No termo de audiência de ID. 43993859 o requerido não compareceu ao ato. Em seguida, a parte autora que reiterou o pedido contido na petição de ID. 42475753, no sentido de considerar válida a citação do requerido por WhatsApp, conforme demonstra a certidão lavrada por oficial de justiça e juntada aos autos sob o ID. 35411293. Em atenção ao pleito formulado pela parte autora, e após análise mais detida da certidão de ID. 35411293, constatei que o…

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