Processo 5015813-74.2022.8.13.0518

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015813-74.2022.8.13.0518
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5015813-74.2022.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VINICIUS DE CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: DIOGO DA SILVA FARIAS XXX.XXX.XXX-XX CPF: 34.465.312/0001-92 e outros Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela cautelar, ajuizada por Vinicius de Carvalho em face de Diogo da Silva Farias XXX.XXX.XXX-XX- “Desconto Universitário” e Diogo da Silva Farias. O autor afirma ter conhecido os serviços dos requeridos, através de indicação de um amigo, os serviços ofertados pela empresa Desconto Universitário, voltada para descontos universitários, mais especificamente, para descontos em mensalidades, sendo o autor aluno do Curso de Direito, manifestou interesse nas propostas, objetivando o desconto em suas mensalidades, segundo mencionado pela própria empresa, esta seria conveniada com a Universidade. Narra a parte autora que contratou os serviços da empresa em abril de 2022, quando iniciou as tratativas para obter os descontos, durante as negociações, recebeu promoções, por parte de um funcionário da empresa demandada que intermediava as negociações, afirmando que o autor poderia chegar a obter desconto de até 100 % (cem por cento) em suas mensalidades. O autor foi informado que a empresa realizaria o pagamento integral da mensalidade e o autor teria que repassar o valor equivalente a 70% (setenta por cento) de sua mensalidade, em um prazo de 24 horas, que à época dos fatos correspondia ao valor de R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais). Afirma que contratou os serviços em duas oportunidades, momento em que realizou o pagamento via chave PIX no CNPJ do requerido, com o objetivo de pagar as mensalidades referentes aos meses de maio e junho. Durante as férias o autor foi surpreendido com a notícia de que os pagamentos de seu colega que lhe indicou os serviços da empresa requerida, haviam sido estornados. De efeito, o autor ao consultar o sistema acadêmico identificou que os boletos de maio e junho constavam pendentes, cujos pagamentos também haviam sido estornados. Assim, o autor registrou o boletim de ocorrência e foi informado pela Universidade que só poderia realizar a rematrícula caso os pagamentos fossem regularizados, sendo necessário pedir ajuda a amigos e familiares para pagar as mensalidades vencidas. Ainda, tentou contatar o requerido, sem sucesso, após algumas tentativas de solução do conflito, foi bloqueado no aplicativo de mensagens “Whatsapp”, ficando sem qualquer contato com o demandado. Sustenta a indicação de golpe e o dano concretizado, diante da ausência de reparação, devido aos empréstimos realizados para pagar as mensalidades que estavam em aberto. No mérito, pugna pela inversão do ônus da prova, por se tratar de relação consumerista, restituição de valores e indenização pelo dano extrapatrimonial. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. Após várias tentativas de citação pessoal, os requeridos foram citados por edital, representados pela Defensoria como curadora especial, apresentando a contestação de negativa geral. Vieram-me os autos conclusos para julgamento, na forma do artigo 355, I, do CPC. Fundamento e decido Inexistentes preliminares,…

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