Processo 5015814-19.2023.8.24.0033

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015814-19.2023.8.24.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5015814-19.2023.8.24.0033/SC APELANTE : CLAUDETE DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : DIEGO DIAS (OAB SC045363) ADVOGADO(A) : FLUVIA SAMUEL DE ALMEIDA (OAB SC028485) ADVOGADO(A) : MARINA MAIRA MORITZ (OAB SC033408) ADVOGADO(A) : GABRIELA DE ALMEIDA SOARES (OAB SC045364) ADVOGADO(A) : FLUVIA SAMUEL DE ALMEIDA (OAB RS054363) APELADO : IZIDORIO DA SILVA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO DO CANTO BRANCHER (OAB SC048538) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Izidorio da Silva Filho , com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA:  DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DOAÇÃO DE IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização referente à quota parte de 50% do terreno doado aos cônjuges durante o casamento, excluídas as benfeitorias. O autor alegou ter direito à metade do imóvel doado pelos pais da ré ao casal, durante o matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens. A ré sustentou que a doação foi destinada exclusivamente a ela, filha dos doadores, e que a inclusão do autor no contrato decorreu de erro. Requereu, subsidiariamente, o abatimento de valores já pagos pelas benfeitorias. A sentença reconheceu o direito do autor à indenização pela metade do terreno, com base na ausência de cláusula de incomunicabilidade no contrato de doação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de doação firmado por instrumento particular é válido para transferir direitos reais sobre imóvel de valor superior a trinta salários mínimos; e (ii) analisar se há impossibilidade jurídica do pedido diante da nulidade do negócio jurídico por ausência de forma prescrita em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de doação de imóvel firmado por instrumento particular, sem observância da forma exigida pelo art. 108 do Código Civil, é nulo de pleno direito, por tratar-se de negócio jurídico que visa à transferência de direito real sobre imóvel de valor superior a trinta salários mínimos. 4. A nulidade do negócio jurídico por ausência de escritura pública é absoluta, não sendo suscetível de convalidação, conforme os arts. 166, IV e V; 168, parágrafo único; e 169 do Código Civil. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à exigência de escritura pública para validade de doações de imóveis de valor superior ao limite legal, sendo inaplicável a conversão do negócio jurídico nulo. 6. A inclusão do nome do autor no contrato de doação não é suficiente para atribuir-lhe direito real sobre o imóvel, diante da ausência de forma legalmente exigida. 7. Reconhecida a nulidade do negócio jurídico, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, invertidos os ônus da sucumbência. Dispositivos relevantes citados:  CC, arts. 107, 108, 114, 166, IV e V, 168, parágrafo único, 169, 541; CPC, arts. 18, 82, § 2º; 85, §§ 8º, 8º-A e 11; 485, VI; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.196.992/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.08.2013; STJ, REsp n. 1.938.997/MS, Rel. Min. Marco Aurélio…

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