Processo 5015818-25.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5015818-25.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE CHRIST Endereço: Rua Carijós, 200, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-700 Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA HENDGES CUNHA OLIVEIRA - ES35824, PEDRO HENRIQUE CHRIST - ES41813 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Av. Nossa Senhora dos Navegantes, 955, salas 709, 710 e 711, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-355 Advogado do(a) REU: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação de danos materiais e morais ajuizada por PEDRO HENRIQUE CHRIST em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A O autor alega ter contratado o serviço de internet banda larga de 300 Mbps em fevereiro de 2024 pelo valor mensal fixo de R$100,00 (cem reais). Contudo, a partir do mês seguinte, a empresa ré passou a cobrar a quantia de R$119,99 (cento e dezenove reais e noventa e nove centavos). Posteriormente, em janeiro de 2026, houve nova majoração unilateral para R$130,99 (cento e trinta reais e noventa e nove centavos), sem qualquer informação prévia, clara ou anuência do consumidor. Diante disso, pleiteia a declaração de inexigibilidade dos aumentos, a obrigação de fazer para restabelecer o valor contratado, a repetição do indébito e indenização por danos morais. A requerida, em sua contestação, arguiu preliminares de ausência de pretensão resistida e de invalidade da assinatura digital na procuração. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, alegando que o aumento decorreu do término de um período promocional (nova condição comercial), prática autorizada pela Anatel e supostamente informada por avisos genéricos em faturas. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica reforçando os termos da inicial e afirmando que telas sistêmicas internas da ré não suprem o dever de comprovar a contratação clara e o consentimento do consumidor. A preliminar de falta de interesse de agir suscitado pela requerida, não merece acolhimento, pois o esgotamento da via administrativa não é condição obrigatória para o ajuizamento de ação judicial no ordenamento jurídico brasileiro, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF). Ademais, o autor demonstrou ter formulado reclamações junto ao Procon e ao site Reclame Aqui antes da propositura da demanda. A assinatura eletrônica por plataformas de assinatura (como a ZapSign), mediante validação de e-mail, token e dados de geolocalização, é perfeitamente válida e aceita nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 14.063/2020 e do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Não há qualquer indício de falsidade ou vício de consentimento no documento que justifique a extinção do feito, afasto a presente preliminar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O caso impõe a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), haja vista a hipossuficiência técnica e informacional do…
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