Processo 5015819-09.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015819-09.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ELIAS CUNHA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA GRALHA SCHIO (OAB RJ204100) DESPACHO/DECISÃO Considerando que as alterações retratadas no laudo médico constante do evento 41, LAUDO1 foram classificadas como moderadas, a formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica. Desse modo, determino a realização de pericia médica na especialidade indicada pela parte autora , ou, caso não consiga o especialista, de Clínico Geral . Desde logo, FIXO os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela de honorários periciais, nos termos da Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024.14. 1) Intime-se novamente a parte autora para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, no prazo derradeiro de 5 DIAS: - indique a especialidade médica que deverá ser submetida à avaliação pericial, destacando-se que o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, de acordo com o § 4º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, com a redação da Lei nº 14.331/2022. Cumprido item 1 acima, prossiga nos termos abaixo. Descumprido, nomeie-se Clínico Geral. 2) Cumprido o item 1, INTIMEM-SE as partes para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Prazo de 10 (dez) dias. PARTE AUTORA: Solicitamos que os quesitos periciais sejam anexados por meio da ação “Quesitos da Parte Autora ” oferecida pelo Sistema E-proc, e não através de petição própria do advogado. Essa conduta é benéfica para a parte, pois permite que os quesitos sejam anexados automaticamente no Laudo Pericial Eletrônico a ser respondido pelo perito, trazendo economia processual e celeridade no processamento do feito Fica a Secretaria/Central de Perícias autorizada a executar os demais atos necessários no sistema processual E-proc relativos à perícia, tais como substituição do perito, caso esse se declare suspeito/impedido, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado ou por mensagem, em sendo o caso. Os honorários periciais não serão devidos pela parte autora, caso essa seja beneficiária da gratuidade de justiça. Fique ciente a parte autora de que, caso a perícia seja realizada no prédio da Subseção Judiciária, não será permitida a entrada trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moletom e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, mini blusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012), bem como que deverá trazer documento de identidade. IMPORTANTE: Caso o(a) autor(a) não justifique (com a respectiva prova documental) sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). A parte autora, assistida ou não por advogado, fica desde logo ciente de que não receberá necessariamente comunicações pelo Correio a respeito de todos os atos do Juiz, mesmo quando houver prazo de seu interesse a ser observado. Somente de decisões recorríveis nos termos das Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001 (indeferimento de liminar ou sentença) pode esperar ser intimada por telegrama ou outro meio semelhante. Deve, portanto, inteirar-se…
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