Processo 5015820-70.2025.4.04.7009
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015820-70.2025.4.04.7009/PR AUTOR : ANGELICA APARECIDA MAZEIKA PINHEIRO ADVOGADO(A) : EMMANUELE THAMELA REIS FRONZA (OAB PR094877) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por ANGELICA APARECIDA MAZEIKA PINHEIRO contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a anulação da consolidação da propriedade do imóvel matriculado sob o nº 61.272 no 2º Registro de Imóveis de Ponta Grossa/PR e a suspensão de leilões extrajudiciais. A parte autora narrou que celebrou contrato de mútuo com alienação fiduciária e, após tornar-se inadimplente por questões financeiras, teve a propriedade do bem consolidada pela ré. Sustentou a nulidade do procedimento expropriatório, alegando que não foi notificada pessoalmente para purgar a mora, em desrespeito à Lei nº 9.514/97. Requereu tutela de urgência para suspender os atos de alienação e manutenção na posse do bem ( evento 1, INIC1 ).. No evento 4, DESPADEC1 foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e concedida a medida liminar para determinar à CEF que se abstivesse de levar o imóvel a leilão até ulterior decisão. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, especificamente o contrato de financiamento e comprovante de residência. No mérito, defendeu a legalidade da consolidação da propriedade, afirmando que a autora foi devidamente intimada pessoalmente para purgar a mora, conforme certidão do Registro de Imóveis. Impugnou a concessão da AJG e o pedido de inversão do ônus da prova ( evento 15, CONTES1 ). A parte autora juntou aos autos o contrato de financiamento e comprovante de residência atualizado. 2. Neste momento, decidirei sobre as questões anteriores ao mérito, fixarei os pontos controvertidos e distribuirei o ônus da prova (art. 357 CPC). 3. Questões Anteriores 3.1. Regularidade das Citações e Revelia A Caixa foi regularmente citada e apresentou resposta no prazo legal, não havendo pendências processuais a serem sanadas em relação a este ponto. 3.2. Impugnação à Justiça Gratuita O Código de Processo Civil tratou expressamente da concessão da Assistência Judiciária Gratuita. O artigo 98 estabelece que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos, possui direito ao benefício, nos termos da lei. Já o artigo 99, §3º, presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos das pessoas naturais e o §2º estabelece que o juízo somente pode indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. Como a presunção definida em lei é relativa, admite-se a apresentação de provas com a finalidade de afastá-la (artigo 100 do Código de Processo Civil). Logo, a alegação de insuficiência deve ser analisada casuisticamente, porquanto inexiste critério objetivo e impessoal fixado pela lei para a sua análise. No caso em tela, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica assinada de próprio punho ( evento 1, DECLPOBRE5 ). De outro lado, a ré não trouxe qualquer comprovação documental de que a parte autora tenha renda suficiente a prover o seu sustento próprio e o de sua família e, ainda, possibilitar o pagamento das custas processuais. Assim, indefiro a impugnação à gratuidade processual já concedida na decisão do evento evento 4, DESPADEC1…
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