Processo 5015823-56.2025.8.08.0000
TJES • Ação Rescisória
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Segundo Grupo Câmaras Cíveis Reunidas Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Número telefone:(27) 33342125 PROCESSO Nº 5015823-56.2025.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: MUNICIPIO DE VILA VELHA REU: MARA CRISTINA NUNES FEU, MARIA DA PENHA COSTA, IRENE LUIZA SAITT SOARES Advogados do(a) REU: HENRIQUE TIRONI SANTOS HOLZMEISTER - MG206504, RICARDO FERREIRA PINTO HOLZMEISTER - ES5111-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo interno interposto por MARIA DA PENHA COSTA e IRENE LUIZA SAITT SOARES contra decisão, desta relatoria, que deferiu a tutela provisória de urgência para suspender, com efeitos imediatos, a execução e eficácia da decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0025393-13.2006.8.08.0035 (035.06.025393-3), especialmente em relação ao pagamento da gratificação de produtividade reconhecida com base na Lei Municipal nº 2.881/93, em favor das requeridas elencadas nos autos, até o julgamento final da presente ação rescisória (evento 16097145). Em suas razões recursais, apresentadas no evento 16317006, as partes recorrentes aduzem, em suma, que: (I) a decisão agravada carece de fundamentação jurídica idônea, pois os artigos 525 e 535 do Código de Processo Civil exigem, para a rescisão de julgado fora do prazo bienal, que a declaração de inconstitucionalidade emane exclusivamente do Supremo Tribunal Federal, o que não ocorre na espécie, visto que o paradigma utilizado é um incidente de inconstitucionalidade do próprio Tribunal de Justiça local; (II) operou-se a decadência do direito de rescindir a sentença, cujo trânsito em julgado ocorreu em 19/11/2012, há mais de uma década, superando inclusive o prazo máximo de cinco anos admitido por parte da doutrina para casos de inconstitucionalidade superveniente; (III) o MUNICÍPIO DE VILA VELHA carece de legitimidade ativa, pois o pagamento dos proventos das inativas é de responsabilidade do Instituto de Previdência de Vila Velha (IPVV); (IV) inexiste perigo de dano ao erário que justifique a medida liminar, dado o impacto ínfimo nos cofres municipais, enquanto o prejuízo às agravantes é grave e imediato, por possuírem natureza alimentar e serem idosas; (V) a ré MARA CRISTINA NUNES FEU faleceu em 14/08/2014, fato omitido pelo autor. Por fim, pugnam pelo recebimento do agravo interno com efeito suspensivo e, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, pela reconsideração da decisão monocrática que deferiu a tutela de urgência antecipada, ou, subsidiariamente, que o recurso seja submetido ao colegiado competente para sua apreciação. Foram apresentadas contrarrazões pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA (evento 18074273), que pugna pelo desprovimento do agravo interno, sustentando, em suma: (I) a plena aplicabilidade dos §§ 5º e 8º do art. 535 do CPC às decisões de Tribunais de Justiça em sede de controle concentrado de constitucionalidade, sob pena de violação aos princípios da isonomia e coerência sistêmica; (II) que a decisão do Tribunal de Justiça local que declara a inconstitucionalidade de norma municipal possui força normativa idêntica à do STF em seu âmbito de competência, com efeitos erga omnes e vinculantes; (III) a inaplicabilidade do limitador temporal de 5 (cinco) anos para a propositura da ação rescisória, argumentando que a tese fixada pelo STF na QO-AR 2.876 refere-se apenas aos efeitos financeiros retroativos, os quais seriam inócuos no caso face à vedação de repetição de valores prevista no IRDR nº…
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