Processo 5015825-18.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5015825-18.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAINHANI LIMA NALLI REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA THOMAZ SENA - ES38840 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MAINHANI LIMA NALLI contra GOL LINHAS AÉREAS S/A. Petição inicial (ID 68210011), Narra que adquiriu pacote de viagem para o trecho VIX-Salvador-Recife em 17/04/2025, com saída prevista às 19:50. Na semana do embarque, foi surpreendida pelo cancelamento unilateral do voo pela ré, sendo reacomodada para o horário das 12:40 do mesmo dia, sem outras opções. Ao desembarcar no destino, constatou que sua bagagem foi violada, verificando o furto de: 01 óculos Oakley, 01 perfume Le Male Elixir Jean Paul Gaultier e 01 perfume Oui Edp Iconique 001 Intense. Sustenta falha no serviço e omissão da companhia em resolver o problema administrativamente. Anexou: RIB (ID 68210044; data 17/04; 2 perfumes; 1 óculos); Cartões (ID 68210040), registro de tela com valores dos produtos. Pleiteia: Danos materiais (R$ 2.508,00) e morais (R$ 10.000,00). Contestação (ID 82131107): Preliminares de impugnação à JG e ausência de interesse por falta de pretensão resistida. No mérito, sustenta ausência de provas do furto/avaria e inexistência de ato ilícito, citando a Res. 400 ANAC sobre itens frágeis/valor. Réplica (ID 82759203): Refuta preliminares; revela proposta administrativa via e-mail de apenas "R$ 76,30", considerada desrespeitosa. Audiência Conciliação (ID 82421410): Infrutífera. Ré ofertou "R$ 2.000,00 em créditos na conta GOL", recusada. Decisão (ID 90766107) suspendeu o feito (Tema 1417/STF). Petição (ID 91578095) arguindo distinguishing. Despacho (ID 94704652) determinou o prosseguimento do feito diante da distinção com o referido tema (fortuito interno). PRELIMINARES Inicialmente, registra-se que, em caso de alteração do contrato de transporte aéreo, a transportadora deve informar o passageiro com antecedência mínima de 72 horas. Neste ponto, a exordial é genérica, pois apenas afirma que a autora foi comunicada “na semana da viagem” (ID 68210011, p. 2), sem juntar e-mails, SMS ou notificações completas que permitam aferir a data exata do aviso, ônus que lhe incumbia quanto ao fato constitutivo alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC c/c art. 12 e 20, Res. ANAC. De outro lado, a Ré, embora detenha melhores condições técnicas de documentar a alteração operacional, não juntou aviso formal, não comprovou a antecedência mínima de 72 horas e não esclareceu o motivo concreto da remarcação. Deste modo, ratifica-se o entendimento exarado no despacho de ID 94704652, pois o Tema 1417/STF discute a prevalência das normas em hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso de voo por caso fortuito ou força maior, circunstância não comprovada nos autos. A notificação recebida pela Autora, demonstra que o motivo se deu por alteração da malha aérea (ID 68210011, p.2). Ademais, a demanda possui causa…
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