Processo 5015829-04.2022.4.02.5001
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5015829-04.2022.4.02.5001/ES APELANTE : CB VITORIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTUR. ALTERAÇÕES NORMATIVAS SUPERVENIENTES. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO ATÉ 30/05/2023. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica que objetiva o reconhecimento do direito à aplicação da alíquota zero sobre PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE (Lei nº 14.148/2021), bem como o direito de restituição e compensação dos valores recolhidos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a prévia inscrição no CADASTUR, em 18/03/2022, para fruição do benefício fiscal do PERSE; (ii) estabelecer os limites e formas de restituição e compensação do indébito tributário reconhecido judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 21 da Lei nº 11.771/2008 impõe a obrigatoriedade do CADASTUR para caracterização de serviços turísticos, sendo o registro pressuposto legal para fruição dos benefícios fiscais do PERSE. 4. A Portaria ME nº 7.163/2021, ao condicionar a habilitação no PERSE à inscrição regular no CADASTUR, não extrapola o poder regulamentar, pois se harmoniza com os arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008. 5. A Lei nº 14.592/2023 convalidou a exigência do CADASTUR em 18/03/2022, enquanto a Lei nº 14.859/2024 admitiu a regularização da inscrição até 30/05/2023, ampliando o marco legal e contemplando a situação da impetrante. 6. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.283, fixou a tese de que a inscrição no CADASTUR é requisito indispensável para a fruição do benefício fiscal e que o optante pelo Simples Nacional não pode usufruí-lo. 7. A impetrante comprova inscrição regular no CADASTUR em 04/05/2022, dentro do prazo de regularização previsto na Lei nº 14.859/2024, preenchendo os requisitos legais. 8. A restituição de valores via mandado de segurança deve observar a jurisprudência do STF: não alcança parcelas anteriores à impetração (Súmulas 269 e 271 do STF), sendo devida apenas a partir de então, mediante regime de precatórios (Tema 831 do STF e RE 1420691, Tema 1262 da repercussão geral). 9. A compensação de tributos é admitida em relação a créditos anteriores e posteriores à impetração, desde que respeitados os prazos prescricionais, condicionada ao trânsito em julgado da decisão e à legislação vigente na data do encontro de contas (CTN, art. 170-A; Tema 345 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação parcialmente provida. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento : 1. A inscrição regular no CADASTUR é requisito indispensável para a fruição do benefício fiscal de alíquota zero no âmbito do PERSE, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.771/2008, do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 e da Lei nº 14.592/2023, admitida a regularização até 30/05/2023 conforme a Lei nº 14.859/2024. 2. O optante pelo Simples Nacional não pode…
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