Processo 5015829-95.2023.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5015829-95.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUMARA APARECIDA FERREIRA MARTINS REQUERIDO: RENATA BALESTRERO BERTUANI XXX.XXX.XXX-XX Advogado do(a) REQUERENTE: JUDITH PEREIRA VIEIRA - ES36558 Advogado do(a) REQUERIDO: WESLEY OTTZ ANDRADE - ES27416 DECISÃO SANEADORA MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por JUMARA APARECIDA FERREIRA MARTINS em face de RENATA BALESTRERO BERTUANI. A autora alega descumprimento contratual em serviço de marcenaria, apontando atraso na entrega e vícios de qualidade nos móveis planejados instalados. Pleiteia a restituição de valores, repetição de indébito e indenização por danos morais. Em contestação, a requerida arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a quebra contratual por parte da autora (inadimplemento da 2ª parcela), alegando que os atrasos decorreram de modificações no projeto e fatores externos (chuvas e COVID-19). Apresentou Reconvenção pleiteando o recebimento do saldo remanescente do contrato (R$25.950,00). Réplica e contestação à reconvenção apresentadas tempestivamente. Instadas a especificar provas, a autora requereu perícia técnica e audiência de instrução, enquanto a ré pugnou por prova testemunhal e depoimento pessoal. É o breve relatório. Decido. II- DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES II.I- Da Gratuidade da Justiça A requerida impugnou a gratuidade deferida à autora e pleiteou o benefício em seu favor. Analisando os autos, verifico que a ré é Microempreendedora Individual (MEI) com capital social baixo e demonstrou receita bruta compatível com a hipossuficiência alegada. Assim, DEFIRO a gratuidade de justiça à requerida. Quanto à impugnação feita pela autora, esta não trouxe prova robusta capaz de elidir a presunção de necessidade da ré, motivo pelo qual REJEITO a impugnação e mantenho o benefício a ambas as partes. II.II- Da Carência de Ação por Falta de Interesse de Agir A requerida sustenta a inexistência de interesse processual sob o argumento de que cumpriu a obrigação. Tal tese confunde-se com o mérito da demanda, pois a verificação do cumprimento ou não do contrato é o cerne da lide. Portanto, REJEITO a preliminar. II.III- Da Conexão Observo que a ação de cobrança nº 5000057-58.2024.8.08.0012 já foi reunida a este feito por declínio de competência do Juizado Especial, em razão da conexão e necessidade de perícia. O feito encontra-se em ordem. Não há nulidades a sanar. III- DA DELIMITAÇÃO DA LIDE E SANEAMENTO I. Fatos Incontroversos: A existência da relação contratual firmada em 17/01/2022; o valor total do contrato (R$51.900,00) e o pagamento da entrada (50%). II. Questões de Fato Controvertidas: a) A ocorrência de atraso injustificado na entrega e montagem final; b) A existência de vícios de fabricação ou defeitos de instalação nos móveis; c) A responsabilidade pela modificação do cronograma (solicitações extras da autora ou desídia da ré); d) A configuração do inadimplemento da autora quanto à 2ª e 3ª parcelas;e) A ocorrência de danos morais e o nexo causal. III. Questões de Direito Relevantes: Incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 12, 14, 18 e 20); responsabilidade civil objetiva; exceção do contrato não…
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