Processo 5015830-14.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5015830-14.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO AGRAVADO: GABRIEL RANGEL COSTA Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO GOBBETTE MARQUES - ES15816-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em razão da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória, nos autos do mandado de segurança impetrado por GABRIEL RANGEL COSTA, que deferiu a tutela provisória de urgência para suspender a contraindicação do candidato na fase de investigação social do concurso público nº 001/2025 para o cargo de agente socioeducativo do IASES, garantindo sua participação nas etapas subsequentes do certame. Alega o recorrente, em síntese, a inadequada aplicação do Tema 22 da repercussão geral do STF à hipótese, porquanto o ato administrativo não se baseou na existência de inquérito ou ação penal, mas em fato confessado pelo candidato no formulário oficial da investigação social. Defende que houve alteração indevida da redação expressa do edital (item 14.15, alínea "j") pelo juízo a quo, o qual passou a exigir habitualidade ou dependência química onde a norma previa apenas "uso" de substância ilícita. Destaca a amplitude da fase de investigação social, que avalia a conduta moral e social do candidato perante as funções sensíveis do cargo pretendido (exercício de autoridade e segurança no ambiente socioeducativo) e independe da apuração de antecedentes criminais ou da avaliação psicológica. Sustenta a validade do procedimento recursal administrativo, pontuando que o candidato apresentou impugnação intempestiva e por meio inadequado, bem como a ausência de prova pré-constituída sobre o seu estado atual de saúde, inviabilizando a constatação de direito líquido e certo em mandado de segurança. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC. Neste caso, não vislumbro a presença dos aludidos requisitos. Na origem, o agravado impetrou mandado de segurança em decorrência de sua eliminação na fase de investigação social do concurso público nº 001/2025 para o cargo de agente socioeducativo do IASES. Narrou que, apesar de ter sido aprovado em todas as etapas anteriores, avaliado como "recomendado" no exame psicológico e possuir certidão negativa de antecedentes criminais, foi contraindicado pelo Núcleo de Inteligência (NINT/IASES) pelo simples fato de ter declarado, de boa-fé, no preenchimento de sua ficha de investigação social, o uso episódico de Cannabis Sativa (três a cinco vezes) na juventude, entre os 17 e 20 anos de idade, fato ocorrido há cerca de nove anos. Dito isso, em que pese o Estado apontar a necessária observância da literalidade do edital e a inaplicabilidade direta do Tema 22/STF, (por não se tratar de inquérito penal, mas de confissão de uso), fato é que o Poder Judiciário pode e deve exercer o…
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