Processo 5015831-02.2022.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015831-02.2022.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5015831-02.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YURI PEREIRA DE FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: GLENDA ISNAIA JEANMONOD - ES23620 REQUERIDO: BANCO PAN S.A., CDF VEICULOS EIRELI, THIERY PAULINO ALMEIDA DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541, BRUNO FEIGELSON - RJ164272, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA YURI PEREIRA DE FREITAS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra BANCO PAN S.A., CDF VEÍCULOS EIRELI e THIERY PAULINO ALMEIDA DOS SANTOS, alegando que foi surpreendido por cobranças de financiamento de um veículo Polo que jamais adquiriu, constatando que seu antigo empregador utilizou-se indevidamente de seus documentos pessoais e de sua imagem facial para fraudar o negócio jurídico. Para reforçar sua alegação, argumentou que o bem permaneceu na posse exclusiva de seu ex-patrão, acumulando multas registradas em seu prontuário pessoal. Sustentou, ainda, que as requeridas falharam gravemente em seus deveres de cuidado ao formalizar contrato sem a sua expressa e livre manifestação de vontade. Com base no exposto ,requereu a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, pedindo a declaração de inexistência do débito do contrato número 090006637, a busca e apreensão do veículo e a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação, a parte requerida BANCO PAN S.A. alegou a carência de ação pela ausência de pretensão resistida na esfera administrativa. No mérito, sustentou a higidez e a licitude do contrato de crédito pactuado por meio digital, alegando que houve a validação eletrônica da biometria facial e geolocalização. Em reforço, argumentou que os danos alegados decorreram exclusivamente de culpa de terceiro ou da inobservância do próprio autor ao fornecer seus documentos voluntariamente. Sustenta ainda que inexistem elementos idôneos para caracterizar o dever de indenizar ou o aventado abalo psíquico do requerente. Em arremate, requereu o acolhimento da matéria preliminar de extinção, pedindo a improcedência integral de todos os pleitos inaugurais. No curso do processo, a advogada noticiou o falecimento de YURI PEREIRA DE FREITAS, anexando a certidão de óbito correspondente no ID 45902735. No despacho de ID 74762887, o juízo determinou a suspensão do processo pelo prazo legal para que se providenciasse a habilitação dos sucessores de YURI PEREIRA DE FREITAS. Todavia, transcorrido o interregno aplicável, operou-se o decurso do prazo sem manifestação ou habilitação dos interessados, conforme certidões de IDs 77592999 e 87232547. É o relatório. Decido. Segundo se depreende, cuida-se de ação de natureza declaratória e indenizatória na qual restou noticiado e comprovado o falecimento da parte autora no curso da demanda. Cinge-se a controvérsia a aferir a viabilidade do prosseguimento do feito sem a regular habilitação dos sucessores ou do espólio da parte ativa falecida, após o decurso do prazo assinalado para a devida regularização processual. Como cediço, o falecimento de qualquer das partes suspende o processo para que se proceda à regular habilitação de seus sucessores legais. No entanto, se intimados os interessados e decorrido…

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