Processo 5015831-53.2025.8.24.0011

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015831-53.2025.8.24.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Brusque
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5015831-53.2025.8.24.0011/SC AUTOR : ROSANE CRISTINA PINTRO ADVOGADO(A) : LETICIA DOS SANTOS VECHI (OAB SC050545) ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ DA SILVA NETO (OAB SC058678) RÉU : VIQUA INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA DE ANDRADE FERREIRA (OAB SC059193) ADVOGADO(A) : JULIA RAFAELA FLORIANO (OAB SC068759) ADVOGADO(A) : JANINE GIRARDI (OAB SC039458) ADVOGADO(A) : JULIANA HELOIZE SILVA DA COSTA (OAB SC068866) DESPACHO/DECISÃO SANEAMENTO DO FEITO Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por Rosane Cristina Pintro contra Viqua Indústria de Plásticos Ltda., já qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que adquiriu produto fabricado pela ré, consistente em torneira, o qual, na madrugada de 25 de fevereiro de 2025, rompeu-se espontaneamente, ocasionando alagamento em sua residência. Sustentou que o evento ocorreu enquanto se encontrava em repouso, em recuperação de procedimento cirúrgico, sendo surpreendida pelo acúmulo de água no imóvel. Afirmou que, ao tentar deslocar-se, escorregou no piso molhado e sofreu queda, que teria ocasionado dores e agravamento de condição física preexistente. Relatou que o imóvel foi substancialmente afetado, com danos a móveis, eletrodomésticos e demais bens, decorrentes da infiltração de água. Aduziu que comunicou a ré, a qual enviou profissional técnico ao local e recolheu o produto para análise, solicitando orçamentos dos danos. Contudo, alegou que, após etapa inicial de tratativas, a demandada passou a oferecer proposta inferior ao valor dos prejuízos apurados, deixando de solucionar integralmente a questão. Sustentou, ainda, que as tentativas extrajudiciais restaram infrutíferas, tendo a requerida apresentado proposta considerada insuficiente, motivo pelo qual buscou a tutela jurisdicional para reparação integral, incluindo danos materiais e morais. Para reforçar sua alegação, apontou como causa de pedir a existência de defeito do produto e responsabilidade civil objetiva do fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dever de indenizar previsto na legislação civil. Defendeu a presença do nexo causal entre o rompimento da torneira, o alagamento, a queda e os danos materiais e morais, requerendo também a inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência técnica. Ao final, pediu a citação da ré; a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.965,00; indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00; a inversão do ônus da prova; o pagamento de custas e honorários advocatícios; e a produção de provas, bem como a dispensa de audiência conciliatória. A petição inicial foi recebida e ordenou-se a citação da parte contrária. Viqua Indústria de Plásticos Ltda., devidamente citada, apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de que a autora possuiria condições financeiras incompatíveis com o benefício, indicando suposta omissão de rendimentos e inconsistências em sua situação econômica. No mérito, afirmou que a narrativa da autora quanto a estado de saúde e repouso seria exagerada, alegando que o procedimento cirúrgico teria ocorrido meses antes do evento, sem comprovação de restrição absoluta de atividades. Sustentou, ainda, inexistência de nexo causal entre a queda e eventual agravamento da lesão, apontando contradições entre os documentos apresentados. Alegou que não houve omissão em sua…

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