Processo 5015832-28.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5015832-28.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : KELEN PERSCH (OAB RS098349) AGRAVADO : SIDNEI BABEL ADVOGADO(A) : TÂNIA PIAZZA (OAB SC010717) DESPACHO/DECISÃO O presente agravo de instrumento foi interposto por REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em face de decisão proferida pelo Juízo Titular da 3ª Vara Federal de Blumenau/SC que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 5003010-04.2018.4.04.7205/SC, indeferiu o pedido de homologação de cessão de crédito noticiada. O agravante alega que a Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, autorizou expressamente a cessão de créditos inscritos em precatório, independentemente da natureza alimentar do débito. Afirma que o § 13 do artigo 100 da Carta Magna prevê que "o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor" , ao passo que o § 1.º do mesmo dispositivo inclui expressamente os benefícios previdenciários no rol dos débitos de natureza alimentícia. Conclui, assim, que a cessão de precatórios de origem previdenciária é plenamente possível, sujeitando-se tão somente à perda da preferência de pagamento. Sustenta a necessidade de se distinguir, com rigor técnico, duas figuras jurídicas ontologicamente diversas: (i) o benefício previdenciário ativo, consistente na prestação pecuniária mensal devida pela Previdência Social, de caráter personalíssimo, indisponível e inalienável, protegido pelo artigo 114 da Lei n.º 8.213/1991; e (ii) o crédito inscrito em precatório, que constitui título representativo de obrigação pecuniária passiva da Fazenda Pública decorrente de decisão judicial transitada em julgado, configurando direito patrimonial disponível, passível de livre negociação. Nessa linha, argumenta que o artigo 114 da Lei n.º 8.213/1991 permanece vigente e aplicável ao benefício ativo, mas teria sido derrogado por norma constitucional de hierarquia superior — a EC n.º 62/2009 — no que concerne ao precatório decorrente de benefício previdenciário, figura jurídica que recebe tratamento constitucional específico e distinto. Invoca o Tema Repetitivo nº. 1 do STJ (REsp n.º 1.091.443/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 02/05/2012), que reconheceu a desnecessidade de anuência do devedor para o prosseguimento da execução pelo cessionário e a convalidação de todas as cessões de precatórios anteriores à EC n.º 62/2009. Adicionalmente, cita o REsp n.º 1.896.515/RS (j. abril/2023), no qual o STJ, em voto da Ministra Regina Helena Costa, assentou que, conquanto o artigo 114 da Lei n.º 8.213/1991 vede a cessão do benefício per se , ao titular de crédito inscrito em precatório oriundo de ação previdenciária faculta-se a transferência creditícia do respectivo título a terceiros, por constituir direito patrimonial disponível passível de livre negociação. Refere, ainda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 631.537/RS (Tema 361), no qual os Ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes afirmaram que a imposição de condicionantes não previstas em norma constitucional ofende os princípios da garantia da jurisdição efetiva e o artigo 100 da Constituição Federal. Sustenta o agravante que, nos termos da Resolução CNJ n.º 303, da Resolução CJF n.º 822/2023 e da Resolução CJF n.º…
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