Processo 5015832-56.2024.8.13.0471

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015832-56.2024.8.13.0471
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Willian Jacques Gonçalves Silva em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. O autor narrou que, em 01.11.2023, firmou com a instituição financeira ré um Contrato de Financiamento de Bens com Garantia de Alienação Fiduciária (operação sob o nº 613917804) para a aquisição de um veículo motocicleta (Honda NXR 160 Bros ESDD Flexone), no valor de R$19.500,00, a ser adimplido em 48 parcelas mensais e sucessivas no valor fixo de R$868,22, com taxa de juros nominal de 2,74%, ao mês, e 38,32%, ao ano. Alegou que foram embutidos no contrato seguros, na modalidade de venda casada, os quais reputa ilícitos. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para declarar a abusividade e a nulidade das cláusulas de seguro; e a condenação da ré à restituição em dobro do valor indevido. Pugnou pela gratuidade judiciária. Na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e, considerando a natureza da demanda, dispensada a audiência de conciliação. O réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), suscitando preliminar de falta de interesse processual e impugnando a gratuidade judiciária. Apontou a atuação em massa do patrono da parte autora em demandas similares. No mérito, defendeu a higidez do negócio jurídico, ao argumento de que as cláusulas financeiras e os prêmios de seguro foram estipulados de forma prévia, clara e transparente. Afirmou que o autor, ao assinar o instrumento de adesão por livre e espontânea vontade, anuiu a todas as condições e encargos, inexistindo vício de consentimento ou violação ao dever de informação. A parte autora apresentou impugnação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não se manifestaram. Na decisão saneadora de ID XXX.XXX.XXX-XX, declarou-se encerrada a fase instrutória. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que, intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas, e que os elementos probatórios contidos nos autos são suficientes para permitir a justa composição do litígio. Inicialmente, em relação à preliminar de ausência de interesse processual, suscitada pelo réu em sede de defesa, em razão de não ter a parte autora comprovado tentativa extrajudicial de solucionar o conflito, tem-se que não merece prosperar. Ressalto que, no caso, não se trata de mera "demanda prestacional de consumo", como as discutidas no IRDR Tema 91 TJMG, em que o consumidor, diante de um problema, acidente de consumo ou instatisfação, deve buscar previamente tentar resolver a questão, para configuração do interesse de agir, mas de pleito de reconhecimento de nulidade de cláusula contratual, que exige, para sua solução, a intervenção do Judiciário, de modo que está evidenciado o interesse de agir. Rejeito, pois, a preliminar arguida. A instituição financeira ré suscita, ainda, preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sob o argumento de que a petição inicial veio desacompanhada de comprovante de residência idôneo ou emitido em nome próprio do autor. O artigo 319, inciso II, do CPC, exige que a petição inicial indique o domicílio e a residência do autor. Para o cumprimento desse requisito formal, basta, em princípio, a declaração expressa do endereço na peça exordial. Pode o juiz, inclusive em virtude do…

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