Processo 5015833-13.2026.4.04.0000

TRF4 • Reclamação

Tribunal
Número CNJ
5015833-13.2026.4.04.0000
Classe
Reclamação
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Seção
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Reclamação (Seção) Nº 5015833-13.2026.4.04.0000/RS RECLAMANTE : TERESINHA DE LOURDES BARBOSA BRAGA ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de reclamação proposta em face decisão proferida, nos autos do processo 50086303820254047112, pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul . A parte reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado desrespeitou a autoridade daquilo que decidido no julgamento do IRDR 12 deste Tribunal Regional . É breve o relato. A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, na sessão de 21.02.2018, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 (50130367920174040000), fixou a seguinte tese jurídica ( evento 66, ACOR3 ): O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. Em 12.09.2024, operou-se o trânsito em julgado do acórdão paradigma do IRDR 12 ( evento 186, DESPADEC44 ,  evento 186, RELVOTO75  e  evento 186, CERTTRAN84 ). Pois bem. A decisão reclamada teve o seguinte teor (e. 67.1  da origem): Outrossim, em relação ao  requisito econômico , para evitar tautologia, oportuno a transcrição da decisão monocrática: "(...)  No caso , segundo o laudo social, a parte autora integra grupo familiar composto por três pessoas, sendo a renda de sua filha no valor  R$ 2.410,38 (dois mil quatrocentos e dez reais e trinta e oito centavos). Ressalto ainda que, embora não tenha sido informado o valor, o neto da autora recebe pensão alimentícia, o que aumenta ainda maiss a renda do grupo familiar. As despesas elencadas pela assistente social enquadram-se dentro da renda do grupo familiar, conforme se denota dos trechos do laudo social a seguir: A parte autora refere que neto está recebendo pensão alimentícia, mas não sabe informar o valor. Menciona que o genitor do neto, Sr. Jonas Galegaro, também custeia as despesas de gás e internet da família. (...) 8.2.6 informar quais são as despesas fixas mensais do grupo familiar (aluguel, água, luz, medicamentos, transporte e alimentação), explicitando se houve comprovação documental de tais gastos. Em caso de despesas com medicamentos, esclarecer se houve tentativa de obtê-los junto ao SUS e o motivo informado para o não fornecimento. Se possível, apresentar cópia de documentos que comprovem tais gastos; Luz: R$ 82.29, Água: a parte não soube informar o valor da despesa. Alimentação / higiene: R$ 244,35. Gás: despesa custeada pelo genitor do neto da autora. Internet: despesa custeada pelo genitor do neto da autora. Medicamentos: SUS A alegação da parte autora de que sua filha e neto constituitiam núcleo familiar próprio não prospera. Assim define a Lei do LOAS no art. 20, §1º: Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.    (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)          (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1 o   Para os efeitos do disposto no  caput , a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos…

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