Processo 5015833-55.2025.4.03.6182
TRF3 • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5015833-55.2025.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOSE CARLOS DIAS BATISTA, QUITERIA ZACARIAS DE ALMEIDA, PAULO BUARQUE FARIAS, NEUSA MARIA DIAS FARIAS, ZACARIAS & FARIAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELIEZER DOMINGUES LIMA FILHO - SP329745 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FELIPE BRANDAO DALLA TORRE - SP293403 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ZACARIAS & FARIAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. e outros, requerendo a extinção do feito, ante a nulidade das CDAs, bem como pela ocorrência de prescrição da pretensão executiva. Pugnam pela suspensão liminar do feito e, por fim, pela condenação da excepta no ônus da sucumbência (ID 431624241). ID 432447210. A União Federal (Fazenda Nacional) ofertou impugnação, sustentando a inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória. Acrescentou que as CDAs são válidas e que não ocorreu a prescrição da pretensão executiva. Defendeu a legalidade da cobrança dos consectários legais (multa de mora, cumulação com juros, encargo legal, incidência da taxa Selic) e a correção de seus cálculos. Por fim, requereu o bloqueio de ativos financeiros dos executados. É o relatório. Decido. No presente caso, é possível ao excipiente opor-se ao crédito, por meio de exceção de pré-executividade, uma vez que a matéria alegada é de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393). As certidões de Dívida Ativa foram regularmente inscritas e apresentam os requisitos obrigatórios que decorrem da lei (previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80), dentre os quais estão os parâmetros para cálculo do valor principal do débito e seus consectários. Segundo o art. 6º da Lei nº 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, documento suficiente para comprovar o crédito, sem que a lei exija qualquer outro elemento adicional, como um processo administrativo ou uma memória de cálculo. Além disso, a CDA goza da presunção de liquidez e certeza, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca para a caracterização de sua nulidade. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA NOS PARÂMETROS LEGAIS. 1. Os documentos acostados aos presentes autos revelam que as Certidões da Dívida Ativa foram regularmente inscritas, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, e de seu fundamento legal não consta qualquer dispositivo tido por inconstitucional. 2. A análise dos títulos e dos anexos discriminativos dos débitos que os acompanham, demonstram que estão presentes os requisitos necessários para a regular execução, com indicação dos consectários legais que incidem sobre a dívida, termo inicial e forma de cálculo dos juros, bem como a origem do débito. 3. Considerando-se que os títulos executivos que embasam a cobrança gozam da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo a agravante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), merecem ser afastadas suas alegações. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF3, 3ª…
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