Processo 5015837-61.2026.8.24.0064

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015837-61.2026.8.24.0064
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015837-61.2026.8.24.0064/SC AUTOR : ALINE SCHWEITZER COELHO ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DA SILVA LEITE (OAB PI017443) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória. Trata-se de " ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada " ajuizada por ALINE SCHWEITZER COELHO  em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual se requer, liminarmente, o restabelecimento de conta em aplicativo de mensagens. Vieram os autos conclusos para deliberação.  É o relato que basta. Passo a decidir.  I.  Os requisitos para o deferimento de tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, seja a tutela antecipada ou cautelar, são a probabilidade do direito alegado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Ainda, na forma do § 3º desse mesmo dispositivo, a medida não deve ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida . Sabe-se que  “[...] a concessão de tutela antecipatória, conforme delineamento insculpido no caput do art. 273, do CPC, requer do autor a demonstração probatória hábil a infundir no espírito do julgador muito mais do que simples plausibilidade respeitante às suas alegações ensejadoras da pretensão emergencial, qual seja, a percepção de verossimilhança (quase-verdade), em razão de seus efeitos que serão produzidos no mundo fático, de natureza satisfativa, à medida que viabilizará ao postulante, em termos práticos, nada obstante em caráter provisório, exatamente aquilo que ele pretende (total ou parcialmente) com a demanda e que seja conferido ao final definitivamente”  (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 4. Tomo I. RT: 2001, p. 187). Ademais, evidentes, cumulativamente, os requisitos da tutela de urgência, não resta outra alternativa senão seu deferimento.  Nesse sentido: " O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão. " (STJ - RCD na AR 5879/SE. Primeira Seção. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Data do julgamento: 08.11.2016). Alegou a parte autora que é usuária do aplicativo WhatsApp há aproximadamente 3 anos, vinculado ao número (48) 98843-0101, sendo tal ferramenta essencial para o exercício de sua atividade profissional no ramo de estética, utilizada como principal canal de comunicação com clientes. Narrou que, em 22/05/2026, sua conta foi bloqueada de forma abrupta, permanente e sem justificativa, causando prejuízos imediatos à sua atividade econômica. Em suas palavras, "o bloqueio injustificado interrompeu bruscamente as atividades comerciais e familiares, inviabilizando o contato com clientes (...) gerando prejuízos imediatos e de difícil reparação." Para reforçar sua alegação, argumentou que a conduta da ré viola princípios constitucionais (art. 5º, CF), normas do Código de Defesa do Consumidor e deveres contratuais de boa-fé objetiva, sustentando a abusividade do bloqueio unilateral e imotivado. Sustentou ainda que utiliza o canal exclusivamente de forma lícita e receptiva, inexistindo qualquer violação aos termos de uso da plataforma. Instruiu a inicial com capturas de tela do…

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