Processo 5015838-05.2025.8.13.0479

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015838-05.2025.8.13.0479
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5015838-05.2025.8.13.0479 AUTOR: APARECIDA PAULINA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por APARECIDA PAULINA DE SOUZA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., na qual a autora alega, em síntese, que o banco réu tem se recusado indevidamente a efetivar a portabilidade de seu benefício de aposentadoria para a Caixa Econômica Federal, sob a justificativa de possuir empréstimos ativos. Afirma, ainda, a existência de cobranças indevidas em sua conta, relativas a uma "TARIFA MENSAL ENVIO SMS", serviço que alega não ter contratado. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata liberação da portabilidade. Ao final, requer a confirmação da obrigação de fazer, a declaração de inexigibilidade da tarifa de SMS com a restituição em dobro dos valores pagos, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), o banco réu sustenta, em suma, que a manutenção do benefício em sua instituição é uma condição contratual dos empréstimos firmados pela autora, que anuiu expressamente com tal cláusula. Quanto à tarifa de SMS, afirma que o serviço foi regularmente contratado pela autora em 05/10/2020, mediante uso de cartão e senha em terminal de autoatendimento, juntando o respectivo LOG de adesão (ID XXX.XXX.XXX-XX). Pugna pela improcedência total dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Em audiência de instrução e julgamento, não foram produzidas novas provas. Vieram os autos conclusos a esta Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido. Não havendo outras preliminares a dirimir e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não vislumbro nulidades. Passo a analisar as questões de mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, cabendo-lhe o ônus de comprovar a regularidade de sua conduta e a inexistência de falha na prestação do serviço. Da Portabilidade do Benefício O cerne da lide reside na recusa do réu em processar a portabilidade do benefício previdenciário da autora para outra instituição financeira. A parte autora alega que o réu impede a portabilidade de seu benefício para outra instituição financeira. Em sua contestação, o banco réu alegou que a autora, ao celebrar contratos de empréstimos com a instituição, anuiu expressamente em manter o recebimento do seu benefício junto ao banco Mercantil durante a vigência da operação, sustentando, também, a legalidade das tarifas cobradas. A recusa de portabilidade do benefício previdenciário mostra-se abusiva. O direito do beneficiário à livre escolha da instituição bancária para recebimento de seus proventos está garantido pela Resolução BACEN nº 5.058/2022. Tal norma assegura que a existência…

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