Processo 5015838-41.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 Número do Processo: 5015838-41.2026.8.08.0048 REQUERENTE: ANTONIO JORGE SINO Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA PAULA ARAUJO SINO - MG203435, NATHAN HENRIQUE RODRIGUES NUNES - MG195504 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTÔNIO JORGE SINO em face da UNIÃO FEDERAL, na qual narra, em síntese, que: a) é portador de Leucemia Linfocítica Crônica – LLC (CID C91.1), enfermidade hematológica grave, progressiva e potencialmente letal, diagnosticada em julho de 2024 nos estágios Rai III e Binet C, com confirmação por imunofenotipagem e biópsia de linfonodo; b) em razão da urgência clínica e dos sintomas compressivos, foi iniciado tratamento quimioterápico com o protocolo CHOP, totalizando 6 ciclos concluídos em 08/11/2024, com as seguintes datas: C1D1 em 29/07/2024; C2D1 em 19/08/2024; C3D1 em 09/09/2024; C4D1 em 30/09/2024; C5D1 em 21/10/2024; e C6D1 em 08/11/2024; c) embora tenha havido resposta metabólica inicial, o quadro voltou a se agravar precocemente, passando o paciente a apresentar: retorno de sintomas B, com sudorese noturna e perda de peso; progressão de linfonodomegalia, especialmente em região inguinal; manifestações paraneoplásicas cutâneas graves, com suspeita de penfigoide bolhoso; e linfocitose progressiva em exames seriados; d) a situação clínica é agravada pelo estado funcional comprometido do paciente, que, segundo laudo subscrito pela hematologista Dra. Rayana Bomfim Leonel, aumenta substancialmente o risco de toxicidade hematológica e infecciosa, tornando-o inelegível para quimioterapia de alta dose; e) diante desse cenário clínico, foi prescrito o medicamento ZANUBRUTINIBE 80 mg, na posologia de 2 comprimidos (160 mg), via oral, a cada 12 horas, em uso contínuo, totalizando 120 comprimidos por mês; f) a documentação médica oficial atesta que: não existe alternativa terapêutica disponível no SUS para o caso concreto; o medicamento não integra protocolo clínico ou diretriz terapêutica do SUS para a situação apresentada; trata-se de tratamento contínuo, imprescindível e urgente; e a ausência do fornecimento pode acarretar risco de morte, perda irreversível de órgãos ou funções orgânicas e grave comprometimento do bem-estar do paciente; g) o zanubrutinibe possui registro sanitário na ANVISA e, embora não incorporado ao SUS, encontra suporte em literatura científica relevante para LLC/LLP, tendo demonstrado, em estudo de fase III, superioridade ao ibrutinibe em sobrevida livre de progressão, com perfil cardiovascular mais favorável; ademais, o Relatório Preliminar da COSAÚDE aponta taxa de Sobrevida Livre de Progressão de 82% com zanubrutinibe, em comparação com 50% para a combinação Bendamustina-Rituximabe, após seguimento de 29 meses; h) o custo do tratamento corresponde a R$ 32.231,82 por mês, totalizando R$ 386.781,84 por ano, com base no PMVG da apresentação de 120 cápsulas, conforme tabela CMED/ANVISA consultada em março de 2026; valor que supera o patamar de 210 salários mínimos (R$ 340.410,00 em 2026), parâmetro fixado pela Portaria GM/MS n.º 8.477/2025 para fins de definição da competência da Justiça Federal nas…
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