Processo 5015838-88.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015838-88.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Marianne Judice de Mattos
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5015838-88.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVIDENCIA USIMINAS AGRAVADO: VALDETE RIBEIRO RAMLOW, ANDREIA RIBEIRO RAMLOW DECISÃO Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pela PREVIDÊNCIA USIMINAS contra a decisão do id. 100290745 dos autos de origem, proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara Cível de Vitória/ES, nos autos do “Cumprimento de sentença” n. 0004795-95.2011.8.08.0024 manejado por VALDETE RIBEIRO RAMLOW e ANDREIA RIBEIRO RAMLOW em desfavor da agravante. Em seu recurso (id. 21074263), afirma que a pensão por morte constitui benefício previdenciário autônomo, sujeito a requisitos próprios, entre eles a inscrição do dependente pelo participante e a formulação de requerimento administrativo acompanhado da documentação pertinente, circunstâncias que não foram examinadas na fase de conhecimento. Aponta que a conversão realizada na fase executiva amplia os limites objetivos da coisa julgada e viola os artigos 502 e 506 do Código de Processo Civil, o artigo 5º, inciso XXXVI, e o artigo 202 da Constituição Federal. Defende que o precedente formado no julgamento do Recurso Especial nº 1.248.975/ES reconheceu a responsabilidade da entidade apenas pelo pagamento da complementação de aposentadoria aos participantes assistidos anteriormente à denúncia do convênio de adesão, ocorrida em março de 1996, não abrangendo a constituição de nova relação previdenciária em favor de dependentes após o falecimento do participante. Sustenta o excesso de execução, pois os cálculos homologados não descontaram a contribuição regulamentar devida pelo assistido, prevista no artigo 125 do Regulamento do Plano de Benefícios. Aduz que a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil foram calculados sobre montante que já incluía os honorários sucumbenciais de 20% fixados na fase de conhecimento, ocasionando nova incidência sobre verba autônoma e a indevida ampliação da base de cálculo. Assinala que o parecer atuarial apresentado com o recurso apurou o valor total de R$ 27.696,19, atualizado até julho de 2026, em contraposição ao montante de R$ 56.552,66 homologado na origem. Alega que a decisão não examinou especificamente as objeções e os cálculos apresentados, incorrendo em violação aos artigos 11 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Reitera que o direito do participante estaria limitado à reserva matemática individual constituída por ocasião da retirada de patrocínio da COFAVI e que eventual crédito deveria ser satisfeito mediante participação proporcional no valor habilitado no processo falimentar. Afirma que a penhora e o eventual levantamento dos valores atingem patrimônio destinado ao custeio dos benefícios de milhares de participantes do plano e podem ocasionar prejuízo de difícil reparação. Salienta que o levantamento da quantia pelas agravadas poderá esvaziar o objeto do recurso e dificultar a restituição dos valores em caso de provimento, enquanto a manutenção temporária do numerário com a entidade não acarretaria risco de insolvência ou de inadimplemento futuro. Diante do exposto, requer seja o recurso recebido com efeito suspensivo. É o relatório. Passo a decidir. Como cediço, a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) pressupõe…

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