Processo 5015841-14.2024.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015841-14.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE CARLOS VEREDIANO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por José Carlos Verediano contra decisão do Juízo da Vara Única de Venda Nova do Imigrante/ES que, em sede de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul Serrana do Espírito Santo, acolheu parcialmente impugnação à penhora, reconhecendo a impenhorabilidade de R$ 443,97 e mantendo a constrição sobre o saldo remanescente bloqueado via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados nas contas do agravante ostentam natureza impenhorável, por se enquadrarem nos incisos IV e X do art. 833 do CPC; e (ii) verificar se a ausência de documentação comprobatória autoriza a manutenção da penhora determinada pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de valores com base no art. 833 do CPC exige prova idônea e suficiente da origem ou natureza jurídica protegida do numerário, incumbindo ao executado o ônus de comprovar o fato impeditivo à constrição, conforme o art. 854, § 3º, do CPC. 4. No caso concreto, o agravante não apresentou qualquer documento que comprove que a conta na Caixa Econômica Federal é de poupança, sendo inviável o reconhecimento automático da impenhorabilidade com base no inciso X do art. 833 do CPC. 5. Quanto à conta do Banco Bradesco, a alegação de que os valores são de natureza salarial encontra respaldo apenas em um contracheque referente a R$ 443,97, sendo insuficiente para afastar a penhora do montante restante de R$ 4.763,22, dada a desproporção entre o valor bloqueado e o rendimento declarado. 6. A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade quando não comprovada a destinação dos valores ao mínimo existencial, especialmente diante de indícios de conduta evasiva ou de resistência à execução, como o inadimplemento de acordo homologado judicialmente. 7. A ausência de cooperação do executado, que não apresentou extratos bancários nem indicou bens alternativos à penhora, revela comportamento incompatível com os deveres processuais e autoriza a manutenção da medida constritiva para assegurar a efetividade da tutela executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incumbe ao executado o ônus de comprovar, por documentos idôneos, que os valores bloqueados em suas contas são impenhoráveis, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. Nos termos da jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas aos depósitos em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, não abrangendo outras modalidades bancárias sem comprovação da finalidade de subsistência. A alegação genérica de que valores bloqueados têm natureza alimentar ou salarial é insuficiente para afastar a penhora, quando desacompanhada…
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