Processo 5015841-70.2025.8.24.0020
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5015841-70.2025.8.24.0020/SC AUTOR : VALERIA RODINEIA ZANETTE ADVOGADO(A) : HEMILY MACHADO (OAB SC074300) ADVOGADO(A) : JACKSON DA SILVA LEAL (OAB SC054831) RÉU : RICARDO JUNIOR BARCELOS XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : ANDRE DA ROSA GARCIA (OAB SC065584) DESPACHO/DECISÃO VALERIA RODINEIA ZANETTE ajuizou AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face de RICARDO JUNIOR BARCELOS, ao argumento de que contratou o demandado para a instalação de acabamentos em sua obra e que os serviços prestados foram defeituosos. Além disso, sustenta que o requerido realizou ligação clandestina de água, o que provocou sanção administrativa pelo concessionário. Pretende o ressarcimento dos prejuízos e compensação financeira por abalo moral. Citado, o demandado ofereceu resposta, deduzindo pedido de gratuidade da justiça. No mérito, nega qualquer desvio técnico na execução do contrato e qualquer ligação clandestina, concluindo por requerer a improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica. Indeferiu-se o pedido de gratuidade ao demandado. Passo ao saneamento do processo. Trata-se de demanda que segue o rito comum, em que as partes debatem acerca de desvios e ilícito na execução de obra construtiva realizada pelo demandado. As partes são legítimas e estão bem representadas. A relação segue o vínculo civil, nos termos delimitados pela demandante. Os pontos controvertidos dizem respeito ao acerto e à eficiência dos serviços prestados pelo demandado; à necessidade de refazimento dos trabalhos; à ocorrência e à extensão dos prejuízos e se a ação do demandado trouxe algum resultado útil à demandante; à responsabilidade do demandado pela infração administrativa imposta pelo concessionário de água; e à ocorrência de dano moral. O ônus da prova segue a regra geral prevista no CPC/15. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, requerendo prova oral, pugnando por depoimento pessoal do adverso e arrolando testemunhas, requerendo perícia e, nesta hipótese, indicando a modalidade de perito almejada e os respectivos quesitos e assistentes ou/e a exibição de documentos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
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