Processo 5015841-87.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5015841-87.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : BRUNA DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : MÁRCIO EDUARDO DENCK CORRÊA (OAB RS074918) DESPACHO/DECISÃO Este agravo ataca decisão que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal. A parte agravante pede a reforma da decisão. Expõe razões para que seja deferida a antecipação da tutela recursal e, ao final, provido o agravo de instrumento. Alega que: a) a decisão recorrida manteve o encerramento da instrução processual sem oportunizar a produção de prova testemunhal; b) houve requerimento genérico de produção de provas na petição inicial, cabendo ao magistrado intimar a parte autora sobre as provas que pretendia produzir antes de encerrar a instrução; c) a ausência de ato judicial que atendesse à demanda de especificação de provas configurou cerceamento de defesa, impedindo a comprovação da versão dos fatos apresentada pela agravante; d) a prova testemunhal é indispensável para demonstrar que no prédio de sua residência há zelador permanente e fácil comunicação, o que corroboraria a tese de que não houve real esforço do oficial cartorário para sua intimação; e) estão presentes o fumus boni iuris , decorrente do encerramento precoce da fase instrutória, e o periculum in mora , consubstanciado no risco de prolação de sentença sem o devido esclarecimento dos fatos. Decido. A discussão quanto à produção de provas não se insere nas hipóteses legais sujeitas a recurso de agravo de instrumento. E tampouco ficou demonstrada no caso urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, apta à mitigação - na forma do Tema 988 do STJ - do rol legal das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Por não se tratar, assim, de pedido de produção de prova de natureza urgente , é incabível a interposição de agravo de instrumento em face da decisão proferida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A controvérsia posta na origem diz respeito ao indeferimento de prova pericial e testemunhal. 2. Assim, a hipótese aventada pela parte recorrente não se enquadra em qualquer um dos itens do artigo 1.015, do CPC/2015, tampouco seria caso de aplicação da teoria de taxatividade mitigada, eis que não restou comprovado risco de perecimento quanto ao objeto da prova ou sobre a possibilidade de sua realização. (TRF4, AG 5037473-14.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 29/11/2022) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL OU PERICIAL. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. O artigo 1.015 da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil) restringe a interposição de agravo de instrumento às hipóteses ali elencadas, nas quais não se enquadra o indeferimento de produção ou complementação de provas testemunhal e pericial. (TRF4, AG 5048644-70.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/03/2020) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC/15 1.O entendimento da decisão inicialmente proferida por este relator está em consonância com a orientação deste órgão julgador. 2. O artigo 1.015 do CPC/15 estabeleceu de forma taxativa as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento e a decisão que indeferiu a realização…
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