Processo 5015842-35.2026.8.21.0010

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015842-35.2026.8.21.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015842-35.2026.8.21.0010/RS AUTOR : CLAUDIONIR MELLO DE CAMARGO ADVOGADO(A) : ELIVELTON DOS SANTOS DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Recebo a emenda da inicial ( evento 8, EMENDAINIC1 ). Da gratuidade da justiça Na ausência de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência econômica da parte autora, concedo-lhe o benefício da gratuidade da justiça, tudo de acordo com o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Do recebimento da inicial Recebo a inicial, porquanto satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade previstos nos artigos 287, 292, 319 e 320 do Código de Processo Civil. Da  tutela  de urgência O autor requer, em sede de tutela de urgência, a imediata reintegração à plataforma da ré, com o restabelecimento integral de seu cadastro e acesso ao aplicativo, bem como a fixação de multa diária em caso de descumprimento. Para tanto, alega ter sido descredenciado de forma abrupta e definitiva da plataforma em 21 de outubro de 2023, sem aviso prévio ou procedimento transparente, sob a justificativa genérica de "descumprimento contratual" (fl. 12 do evento 1, INIC1 ). Afirma que tal medida foi desproporcional e abusiva, especialmente considerando seu histórico de aproximadamente nove anos como motorista parceiro e avaliação média de 4,98 estrelas (fl. 02). Sustenta que o bloqueio lhe priva de complementar sua fonte de renda, gerando perigo de dano e comprometendo sua subsistência familiar. Observa-se que a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a narrativa dos fatos e a documentação apresentada não permitem inferir, neste momento processual de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Isso porque, não se evidencia, de forma verossímil, a arbitrariedade ou abusividade do desligamento do motorista pela plataforma, conforme exigido para a concessão da medida liminar. A relação contratual estabelecida entre o motorista e a empresa de transporte por aplicativo possui natureza cível. Esta relação está sujeita ao princípio da intervenção mínima, previsto no artigo 421, parágrafo único, do Código Civil, que preconiza a excepcionalidade da revisão contratual. Dentro desse contexto, o descredenciamento unilateral do motorista, em caso de violação dos termos de uso/contrato aceitos voluntariamente, pode ser considerado legítimo. É fundamental que haja prova robusta da alegada violação aos direitos do autor para justificar a ingerência judicial na relação privada. Nesse sentido, em caso análogo, decidiu o TJ/RS: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLATAFORMAS DIGITAIS DE TRANSPORTE. MOTORISTA DESVINCULADO DA UBER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, na qual se indeferiu pedido de tutela de urgência formulado por motorista desligado da plataforma Uber. O agravante alegava descredenciamento injusto e pleiteava sua reintegração à plataforma, sob o fundamento de necessidade de preservação de sua fonte de renda. O juízo monocrático indeferiu o pedido liminar por ausência de elementos suficientes para concessão da medida, o que motivou a interposição do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas…

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