Processo 5015842-64.2026.8.24.0038

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015842-64.2026.8.24.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5015842-64.2026.8.24.0038/SC AUTOR : ALINE PREVIATTI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GIOVANNA MAYSA LIMA PIACENTINI (OAB SP349946) DESPACHO/DECISÃO I  –  ALINE PREVIATTI DOS SANTOS  propôs ação de rito comum contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. por meio da qual requereu o imediato restabelecimento de sua conta na rede social Instagram, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Em fundamento a tais pretensões, alegou, em síntese, que: a) é titular da conta @line.psants na rede social Instagram, utilizada tanto para fins pessoais quanto profissionais, inclusive para divulgação de conteúdo de estilo de vida fitness e de marcas parceiras; b) em 29-3-2026, ao tentar acessar a conta, foi surpreendida com aviso de suspensão, sob a alegação genérica de descumprimento das diretrizes da comunidade; c) nunca praticou qualquer conduta violadora das regras da plataforma; d) apresentou apelação administrativa conforme orientação da própria plataforma e registrou reclamação no Consumidor.gov.br, sem êxito; e) teve a conta desabilitada permanentemente, sem qualquer indicação do conteúdo supostamente irregular; f) teve prejuízo material consistente na impossibilidade de utilização de R$ 200,00 investidos em campanha publicitária ativa à época da suspensão; g) não conseguiu obter qualquer suporte humano da requerida, inexistindo canal eficaz de atendimento no Brasil, restando submetida exclusivamente a respostas automatizadas; h) a suspensão e posterior desativação ocorreram de forma arbitrária, abusiva e sem observância do dever de informação, violando seus direitos como consumidora; i) a situação lhe ocasionou prejuízos profissionais, abalo à sua imagem pessoal e profissional e sofrimento psicológico relevante. Requereu, outrossim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela provisória para que a sua conta seja imediatamente restabelecida. Valorou a causa em R$ 15.200,00 e juntou documentos. Posteriormente, a parte autora aditou a petição inicial a fim de incluir pedido de restabelecimento da sua conta pessoal (@alinepreviatti), sob o argumento de que esta também foi suspensa de forma arbitrária em razão do vínculo existente entre as contas na rede social (evento 8.1 ). Os autos seguiram à conclusão.   II –  A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso é medida que se impõe. O  "formato de negócio"  desenvolvido pela parte ré  "se apoia nas plataformas digitais para alcançar usuários no oferecimento de serviços e conteúdo ao mercado consumidor" , sendo imperativa a aplicação da Lei n. 8.078/1990 (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025376-25.2021.8.24.0000, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2023). A parte ré está enquadrada no conceito de fornecedora (art. 3º,  caput , CDC). Ainda, a parte autora é considerada consumidora padrão (art. 2º, CDC). Não bastasse tudo isso, o art. 7º, inc. XIII, do Marco Civil da Internet assegura a  "aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet" . Consequentemente, o pedido de antecipação da tutela será apreciado à luz do art. 84, § 3º, da Lei n. 8.078/90, que dispõe:  "Sendo  relevante o fundamento da demanda  e havendo  justificado receio de ineficácia do provimento final , é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu" …

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