Processo 5015845-09.2025.4.03.6105
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015845-09.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: EMS S/A, NC FARMA PARTICIPACOES S.A., GERMED FARMACEUTICA LTDA, LEGRAND PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA, MULTILAB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMAC LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO SILVERIO DA COSTA - SP388392 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA CLAUDIA GOMES LEME DE MEDEIROS - SP226485 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se mandado de segurança impetrado pela EMS S/A, MULTILAB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMAC LTDA, NC FARMA PARTICIPACOES S.A, GERMED FARMACEUTICA LTDA, LEGRAND PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS/SP para que seja reconhecido o direito das impetrantes em "deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as despesas referentes aos juros sobre capital próprio (JCP) relativos a exercícios sociais pretéritos, conforme dispõe o artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, tanto os referentes aos anos-calendários já passados quanto aos de anos calendários futuros que não pagos no próprio exercício, bem como o direito à restituição ou compensação de valores indevidamente tributados a esse título nos últimos 5 anos (Tema nº 1.319/STJ)". Sustentam que, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.249/1995, os JCP configuram forma legítima de remuneração do capital próprio e são dedutíveis na apuração do lucro real, desde que observados os requisitos legais, quais sejam: limitação pela TJLP, existência de lucros ou reservas suficientes e tributação na fonte. Argumentam que a referida norma não estabelece limitação temporal para a dedução, de modo que os JCP podem ser pagos e deduzidos em exercício posterior àquele em que apurados, desde que haja deliberação societária e atendimento aos requisitos legais. Procuração e documentos acompanham a petição inicial. A impetrante juntou documentos (ID nº 460991668). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID nº 466457972). A impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais (ID nº 466552950 e 466555310). O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito (ID nº 531463209). A parte impetrante juntou substabelecimento (ID nº 541298248). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional (artigo 5º, inciso LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. Da análise dos autos, observo que o impetrante pretende deduzir na apuração do lucro real os valores referentes a JCP com pagamento deliberado a favor dos seus sócios, ainda que calculados com base nos saldos de contas do PL de quaisquer anos-calendários anteriores àquele da respectiva deliberação societária pelo pagamento, afastando-se, assim, o disposto no artigo 29 da IN SRF 11/96 e no artigo 75, § 4º, da IN RFB 1.700/17, da forma como são interpretados pela RFB. Os JCP foram introduzidos pela Lei nº 9.249/1995, cujo art. 9º autoriza as pessoas jurídicas a deduzirem, para fins de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação pro rata die da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme se…
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