Processo 5015847-78.2024.8.13.0518

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015847-78.2024.8.13.0518
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5015847-78.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: DANIELA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A CPF: 62.550.256/0001-20 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer para restabelecimento de plano de saúde, cumulada com pedido de tutela de urgência, indenização por danos morais e restituição de valor desembolsado, ajuizada por Daniela de Souza, originariamente representada por seu curador Donivaldo Sebastião de Souza, em face de Notre Dame Intermédica Minas Gerais Saúde S.A. e Hapvida Assistência Médica Ltda. A parte autora alegou, em síntese, que era beneficiária de plano de saúde desde 05 de abril de 2005, inicialmente contratado perante a operadora Climepe Total, posteriormente incorporada ou sucedida pelas rés. Sustentou ser pessoa portadora de esquizofrenia e transtornos delirantes persistentes, com episódios de surto psicótico, agressividade, delírios persecutórios, oscilações de humor, alucinações auditivas e verbais, além de necessidade frequente de acompanhamento psiquiátrico e atendimentos de urgência. Afirmou que, em 04 de abril de 2024, apresentou grave surto psicótico em sua residência, tendo sido acionado o SAMU e realizado atendimento na Unidade de Pronto Atendimento de Poços de Caldas. Narrou que, diante da persistência do quadro, foi encaminhada ao Hospital Poços de Caldas, credenciado ao plano de saúde, onde teria sido indicada internação psiquiátrica, mas, ao tomar conhecimento dessa necessidade, teria resistido ao tratamento e evadido-se do hospital. Aduziu que, no dia seguinte, 05 de abril de 2024, novamente em contexto de desorganização psíquica, compareceu à sede da operadora e solicitou o cancelamento do plano de saúde, o que foi efetivado pela ré sem a anuência de seu curador, não obstante a autora estivesse judicialmente interditada e relativamente incapaz para os atos da vida civil. Sustentou que o curador jamais requereu o cancelamento, que a operadora teria sido previamente informada da curatela e que a negativa de restabelecimento do plano teria deixado a autora desassistida em momento de extrema vulnerabilidade. Com base nesses fatos, requereu, em tutela de urgência e no mérito, o restabelecimento do plano de saúde, sem carência e sem cobranças retroativas relativas ao período de cancelamento, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e a restituição de R$ 380,00, correspondente a consulta psiquiátrica particular. Houve decisão indeferindo a tutela de urgência, posteriormente reformada em sede de agravo de instrumento, com determinação de restabelecimento do plano de saúde da autora no prazo de 48 horas, sem aplicação de carências e sem cobranças retroativas referentes ao período de cancelamento, sob pena de multa diária. Citadas, as rés apresentaram contestação. Em síntese, impugnaram a pretensão inicial, sustentando a regularidade de sua conduta, a inexistência de comunicação formal prévia acerca da interdição da autora, a ausência de ato ilícito indenizável, a inexistência de dano moral e a ausência dos pressupostos necessários à responsabilização…

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