Processo 5015847-81.2024.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5015847-81.2024.4.04.7108/RS RELATORA : Juíza Federal GRAZIELA SOARES APELANTE : MARCOS AURELIO NUNES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIVANE OLIVEIRA (OAB RS119359) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade para contribuinte individual e os consectários legais. A parte autora busca o reconhecimento de período adicional de atividade especial e a alteração dos critérios de fixação e distribuição dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos); (ii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral; (iii) a adequação dos critérios de juros e correção monetária aplicáveis às condenações da Fazenda Pública; e (iv) os critérios de fixação e distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais, incluindo a base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação do INSS de impossibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual é rejeitada, pois a Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre as categorias de segurados, e o Decreto nº 3.048/1999, ao restringir, extrapola os limites legais. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1291, e a jurisprudência consolidada admitem o reconhecimento, independentemente de fonte de custeio específica, em observância ao princípio da solidariedade (CF, art. 195). 4. A alegação de precariedade e unilateralidade da prova é rejeitada, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e os laudos técnicos foram firmados por profissionais habilitados (Engenheiros de Segurança do Trabalho e Médico do Trabalho), com base em vistoria no ambiente de trabalho, garantindo a credibilidade das informações, conforme o art. 371 e art. 479 do CPC. 5. A alegação de ausência de habitualidade e permanência é rejeitada, pois a exposição a agentes nocivos não precisa ser contínua durante toda a jornada, mas sim inerente à rotina de trabalho do segurado, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a jurisprudência do TRF4. 6. A alegação de responsabilidade do contribuinte individual pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é rejeitada, pois, para agentes cancerígenos como os hidrocarbonetos aromáticos, o uso de EPIs é ineficaz para neutralizar a nocividade, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, além da jurisprudência do TRF4. 7. A alegação de inexistência de fonte de custeio é rejeitada, pois a concessão de aposentadoria especial a contribuintes individuais não depende de custeio específico, sendo a seguridade social financiada de forma solidária, e a legislação já prevê o financiamento da aposentadoria especial pelas contribuições das empresas (CF, art. 195; Lei nº 8.213/91, art. 57, §6º; Lei nº 8.212/91, art. 22, II). 8. A alegação…
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