Processo 5015849-34.2025.8.13.0479
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5015849-34.2025.8.13.0479 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0510-24 Vistos, etc. Antônio Francisco dos Santos propôs a presente ação de conhecimento em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. Narrou ser beneficiário do INSS e correntista do requerido. Afirmou que, desde que abriu sua conta para recebimento do benefício previdenciário, passou a verificar descontos mensais em sua conta bancária referentes a um débito combinado no valor de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos) e a um seguro no valor de R$ 14,83 (quatorze reais e oitenta e três centavos), totalizando R$ 54,73 mensais, que assevera não ter contratado nem autorizado. Afirmou ter procurado o requerido para esclarecimentos, sem êxito, e solicitado o cancelamento, também infrutiferamente. Relatou que os descontos persistiram até fevereiro de 2025, quando procedeu com a portabilidade do benefício para outra instituição. Destacou ser semianalfabeto, sabendo escrever apenas o próprio nome. Com estas razões, o autor pede: (I) a concessão de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos; (II) a declaração de nulidade dos contratos objeto dos descontos realizados; (III) a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 6.567,60 (seis mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos); e (IV) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. O requerido apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminarmente a perda do objeto quanto ao pedido de suspensão do Combinado 1 MP, ao argumento de que este contrato foi cancelado em 27/01/2025. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que em 06/11/2023 o autor contratou, de forma consciente e presencialmente, o serviço de Combinados MB/Celular Bonificado junto à agência do banco, autorizando mediante senha os produtos consignados no comprovante — que incluem o pacote Combinados MB (R$ 34,90), o pacote de serviços, o serviço de SMS, a plataforma Saúde Essencial (Avus Descontos, R$ 59,90) e outros itens; que o comprovante foi lido e assinado pelo autor em presença de atendente que explicou todos os termos, com gravação da interação; que o autor confirmou estar de acordo. Sustentou a impossibilidade da restituição em dobro ante o engano justificável e a ausência de danos morais indenizáveis. Pede sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Audiência de conciliação infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). O autor apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), reiterando a negativa de contratação consciente e arguindo a insuficiência do comprovante apresentado pelo requerido por ausência de biometria facial, geolocalização, registro de dispositivo e confirmação em dois fatores. Audiência de instrução e julgamento realizada conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos a este Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido. Da preliminar de perda parcial do objeto – O requerido sustenta que o pedido…
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