Processo 5015851-20.2023.8.08.0024
TJES • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5015851-20.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS BOTELHO SOARES, MARIA CRISTINA ATHAYDE SOARES REU: MARIA CLELIA DA COSTA ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BRAGANCA ZOBOLI BRAVIM - ES13239 DECISÃO I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS BOTELHO SOARES e OUTRA (ID nº87265426) em face da decisão de ID nº 69280025, proferida nos presentes autos. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que este Juízo não apreciou o pedido de inclusão do Condomínio do Edifício Barro Vermelho no polo passivo da demanda, formulado na exordial. Pois bem. Inicialmente, CONHEÇO dos embargos, uma vez que tempestivos, segundo certidão de ID nº96316452. O Código de Processo Civil contempla, em seu artigo 1.022, o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. De fato, cabem embargos de declaração quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão. Do mesmo modo, quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem. Por fim, permite-se também o “recurso” quando há omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer. Constitui, desse modo, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo Juízo ou Tribunal e tem por finalidade completá-la quando omissa ou, ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório. Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente complementar decisões judiciais omissas ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições de sentenças ou acórdãos proferidos, sem modificar sua substância, não se admite nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-lo em seu conteúdo. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao Embargante. Na petição inicial (ID 25566517), houve requerimento expresso para a participação do Condomínio do Edifício Barro Vermelho no feito, diante do alegado interesse jurídico derivado de ação executiva de débitos condominiais conexa à posse do imóvel objeto da lide. Todavia, a decisão embargada restringiu-se ao exame da liminar e ao comando citatório da ré, sem enfrentar o referido pleito. Ao compulsar detidamente os autos, verifico que assiste razão à Embargante. A decisão embargada, de fato, deliberou sobre o pedido liminar e determinou a citação da requerida, mas silenciou sobre o pleito de inclusão do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BARRO VERMELHO no polo passivo da lide, na qualidade de terceiro interessado. A integração do referido condomínio é medida necessária para garantir a regularidade processual e a efetividade da prestação jurisdicional, tendo em vista a relação jurídica mantida com as partes e o imóvel, o qual é objeto de execução de taxas condominiais em trâmite perante este Juízo (Processo nº 1094829-56.1998.8.08.0024). Determino a retificação da decisão de ID 83083346, que…
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