Processo 5015851-45.2023.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015851-45.2023.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5015851-45.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO ROSSI PRACAS RESERVA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE FERNANDES BRAZ - ES13693, FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 REQUERIDO: PUPPIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO PUPPIM DE OLIVEIRA - ES32823, JESSICA SOUZA BARBOSA - ES23850 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Cuidam os autos de Ação Ordinária ajuizada por Condomínio Rossi Praças Reserva em face de Puppim Sociedade Individual de Advocacia. Em síntese, a parte autora alega que firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com a ré, o qual foi renovado em 24/02/2023. Aduz que o referido instrumento inclui a Cláusula 6ª, § 5º, a qual prevê o vencimento antecipado e integral dos honorários de êxito (10% extrajudicial e 20% judicial) sobre processos não finalizados, em caso de rescisão. Narra que, ao rescindir o contrato em maio de 2023, foi surpreendida com uma cobrança de R$ 63.296,09, levada a protesto. Pugna pela declaração de nulidade da referida cláusula, pelo cancelamento do protesto e pelo reconhecimento do valor incontroverso de R$ 11.952,90. A parte requerida apresentou contestação (ID 32387922), defendendo a validade da cláusula com base na autonomia da vontade e na soberania da assembleia condominial que aprovou a rescisão. Sustenta que o serviço foi prestado com o ajuizamento das ações e que a cobrança é legítima. Réplica apresentada. Decisão saneadora proferida. Instrução realizada com a juntada de documentos e colheita de prova oral. É, no que interessa, o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o feito regular e devidamente instruído, não havendo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a sanar, passo à análise do mérito. O cerne da lide repousa na validade da cláusula contratual que impõe o pagamento integral de honorários ad exitum em virtude da revogação do mandato antes do encerramento das demandas. Sobre o tema, a jurisprudência pátria orienta-se pela inadmissibilidade de tal cobrança antecipada. Conforme entendimento consolidado, a exemplo do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível nº 1021776-65.2024.8.26.0562), a exigência da integralidade dos honorários com base em cláusula de vencimento antecipado, sem a completa prestação do serviço e antes do implemento da condição de êxito, configura enriquecimento sem causa. Nesses casos, o título carece de liquidez e exigibilidade, sendo necessário o arbitramento proporcional ao trabalho efetivamente realizado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Execução fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios . Cláusula "ad exitum". Revogação do mandato antes do encerramento da demanda principal e do implemento da condição (êxito). Pretensão de recebimento da integralidade dos honorários com base em cláusula de vencimento antecipado. Inadmissibilidade . Ausência de liquidez e exigibilidade do título. A cobrança do valor integral, sem a completa prestação do serviço, ensejaria enriquecimento sem causa. Necessidade de ajuizamento de ação autônoma de arbitramento para apuração do "quantum" devido proporcionalmente ao trabalho efetivamente realizado. Precedentes desta Câmara . Sentença de extinção da execução mantida.…

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