Processo 5015851-49.2020.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015851-49.2020.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Des. Fed. Ana Iucker
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5015851-49.2020.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A APELADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 28 de dezembro de 2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante tutela antecipada, desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício mediante reafirmação da DER ou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A juíza da 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP acolheu parcialmente o pedido da parte autora em sentença proferida em 29 de fevereiro de 2024. As atividades exercidas nos intervalos de 12/12/1994 a 02/09/1999, de 23/10/2000 a 18/10/2001, de 18/01/2004 a 16/06/2005 e de 18/09/2006 a 08/02/2020 foram reconhecidas como especiais. O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada em 31/01/2024, sendo a correção monetária pelo INPC, nos termos do Tema nº 905 do STJ. Os juros de mora só incidirão caso o benefício não seja implantado em até 45 dias, nos termos do Tema 995 do STJ. O INSS também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, em valor a ser definido na liquidação do julgado, sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Foi concedida a antecipação da tutela, determinando a implantação do benefício no prazo de 15 dias úteis contados a partir da remessa ao INSS. A parte autora opôs embargos de declaração nos quais alega a existência de omissão; que a sentença não respeitou o direito adquirido e que alterações legislativas não podem prejudicar o segurado. Os embargos não foram providos. Houve interposição de apelações pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 16 de agosto de 2024. Alega, preliminarmente, o INSS que há necessidade de recebimento do recurso com efeito suspensivo; que há nulidade na perícia judicial, visto que cabe somente a Justiça do Trabalho a retificação de PPP; e que há aplicação de remessa necessária devido à sentença ilíquida. Em suas razões de mérito, alega que a função realizada pela parte autora não se enquadra como atividade especial a partir da legislação vigente à época; que o enquadramento da atividade como especial depende de comprovação da exposição habitual e permanente a agente nocivo, a qual só pode ser demonstrada por meio de laudo contemporâneo; que o laudo pericial não pode ser usado como meio de prova; que as aferições do agente nocivo devem atender ao método disposto na lei vigente à época; que os agentes aos quais a parte autora esteve exposta não ultrapassam limite que gere lesão a saúde; que o uso de EPI neutraliza a exposição nociva aos agentes e descaracteriza a especialidade; e que não houve a correspondente fonte de custeio. Por sua vez, a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados