Processo 5015853-19.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5015853-19.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA DOS SANTOS BENTO (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção, 1. Relatório Trata-se de Ação de Indenizatória ajuizada por CAMILA DOS SANTOS BENTO em face de LATAM LINHAS ÁREAS S.A. Sustenta a parte autora, em síntese, que: (I) adquiriu passagens aéreas para o trecho Vitória/ES – Belém/PA, com escala em Guarulhos/SP, com embarque em 19/01/2025 e retorno previsto para 25/01/2025, sendo que a viagem de ida ocorreu sem maiores intercorrências, apesar de pequeno atraso na conexão; (II) todavia, no retorno, a autora foi surpreendida, na véspera do embarque, com a comunicação de cancelamento do voo originalmente contratado, sendo-lhe ofertadas alternativas de reacomodação; (III) ao comparecer ao aeroporto no dia seguinte, deparou-se com cenário de desorganização e aglomeração, decorrente de falha operacional da companhia aérea, sendo inicialmente informada da inexistência de vagas em voos para o mesmo dia, inclusive com ocorrência de overbooking; (IV) após horas de espera, a autora foi reacomodada em voo no período noturno, tendo a requerida fornecido voucher de hospedagem. Contudo, o hotel disponibilizado apresentava condições inadequadas, com problemas estruturais que comprometeram o descanso da passageira. Ademais, a autora arcou, por conta própria, com os custos de deslocamento entre aeroporto e hotel, sem qualquer assistência da companhia aérea; (V) não bastasse, o voo remarcado ainda sofreu novo atraso, de modo que a decolagem ocorreu apenas à 00h00 do dia seguinte, culminando na chegada ao destino final (Vitória/ES) por volta das 06h00, ocasião em que a autora, exausta, ainda necessitou comparecer ao trabalho; (VI) por tais razões, maneja a presente ação, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente intimada, a parte requerida TAM Linhas Aéreas S.A. apresentou contestação (ID 73743002). No mérito, afirmou inexistir ato ilícito ou falha na prestação de serviços, argumentando que a intercorrência decorreu de motivo de força maior, consistente em readequação da malha aérea, circunstância que, segundo a requerida, foge ao seu controle. Nesse contexto, aduziu que tais eventos não podem ser imputados à companhia aérea, por se tratarem de situações alheias à sua vontade e imprevisíveis, aptas a afastar sua responsabilidade civil. Ao final, reiterou a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como sustentou que os transtornos narrados pela parte autora não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano, motivo pelo qual pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto…
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