Processo 5015853-53.2026.4.04.7000
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5015853-53.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : CIA BRASILEIRA DE ADMINISTRACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MARCIO ARI VENDRUSCOLO (OAB PR024736) DESPACHO/DECISÃO I. A impetrante postula a tutela jurisdicional por meio deste mandado de segurança, insurgindo-se contra ato praticado pela autoridade acima nominada, pretendendo a concessão de liminar para "a) Autorizar a realização do depósito judicial, conforme anteriormente requerido; b) Reconheça a inexigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, prevista no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC 224/2025, bem como nos atos infralegais que a regulamentaram, assegurando à Impetrante o direito de apurar e recolher IRPJ e CSLL pelos percentuais de presunção anteriormente vigentes, sem o acréscimo impugnado, autorizando o depósito da quantia controvertida, determinando também a suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 151, II, do CTN, até solução definitiva da presente impetração; " . Ao final, postula " a procedência da impetração, para a concessão da segurança em definitivo, assegurando o direito líquido e certo da Impetrante em aplicar majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, prevista no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC 224/2025, bem como nos atos infralegais que a regulamentaram, assegurando à Impetrante o direito de apurar e recolher IRPJ e CSLL pelos percentuais de presunção anteriormente vigentes, sem o acréscimo impugnado; (3.1) em razão da ilegalidade desta cobrança, reconhecer que foram indevidos os recolhimentos ocorridos com a majoração desde janeiro/2026; (3.2) declarar o direito a compensação dos valores recolhidos indevidamente com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal em nome da Impetrante desde janeiro/2026, atualizado pela taxa SELIC desde o seu pagamento.". Formula sua pretensão, em síntese, de acordo com os seguintes fundamentos: inconstitucionalidade e da ilegalidade do artigo 4º, parágrafo 4º, inciso VIII e parágrafo 5º da Lei Complementar 224/25 que determina o recolhimento do adicional de 10% no percentual de presunção quando a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano calendário no regime de tributação em que a base de cálculo seja presumida; a sistemática do Lucro Presumido, que deveria servir como um instrumento de simplificação e praticabilidade tributária, está sendo utilizada pelo Fisco como um mecanismo de arrecadação adicional; o próprio conceito constitucional e orçamentário de gasto tributário não comporta a inclusão do Lucro Presumido. Nos termos do artigo 165, § 6º, da Constituição Federal, apenas isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia devem ser explicitados no demonstrativo que acompanha a lei orçamentária; a majoração da base de cálculo operada pela LC nº 224/2025 agride frontalmente o conceito constitucional de renda, previsto no artigo 153, inciso III, da Carta Magna, bem como o princípio da capacidade contributiva, esculpido no artigo 145, § 1º; o faturamento bruto é um indicador de volume de negócios, mas não necessariamente de lucratividade; ao aplicar o acréscimo de 10% na presunção apenas sobre a receita que excede cinco milhões de reais, a lei cria duas classes de contribuintes dentro do mesmo regime de Lucro Presumido: aqueles que pagam sobre a base atualmente utilizada, por serem…
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