Processo 5015855-19.2023.4.04.7100
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015855-19.2023.4.04.7100/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A exequente peticionou, no evento 103, PET1 , a penhora on-line, via SISBAJUD , bem como consultas de bens passíveis de penhora pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD ante o descumprimento dos executados. Ademais, a CAIXA requereu a pesquisa de bens do devedor através dos sistemas CNIB, bem como a inclusão dos executados no SERASA, via SERASAJUD. Por sua vez, a executada - ALPHA RECURSOS HUMANOS LTDA peticionou, no evento 77, PET1 , a suspensão destes autos haja vista o processo de recuperação judicial nº 5141162-59.2025.8.21.0001, em trâmite na Vara Regional Empresarial de Porto Alegre. (i) Decisão. Suspensão do processo. Recuperação judicial. Nos termos do art. 6º da Lei n.º 11.101/05, " A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário." Assim, merece acolhimento o pedido de suspensão da presente execução quanto à empresa executada, visto que o prosseguimento do feito acabaria por dificultar o próprio processo de recuperação, causando inclusive empecilhos à tramitação do processo no qual a executada busca sua recuperação. Assim, com relação à empresa ALPHA RECURSOS HUMANOS LTDA, o presente feito deverá ficar suspenso, enquanto perdurar o regime recuperacional, cabendo à exequente informar o término daquele processo. Tal circunstância, contudo, não implica a suspensão da execução em relação aos avalistas, conforme previsão do art. 49 do mesmo diploma legislativo: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Nesse sentido, colhe-se precedente da Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. MANUTENÇÃO NO FEITO. - O deferimento da recuperação judicial à sociedade empresária não tem o condão de suspender os processos ajuizados contra seus codevedores, salvo no caso do sócio com responsabilidade solidária e ilimitada. De tal modo, o avalista, fiador ou coobrigado continua responsável pelo débito como terceiro garantidor, sendo que, no caso de quitá-lo, faz jus ao direito de regresso contra o devedor principal. (TRF4, AC 5003238-94.2014.404.7212, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 22/06/2016). Desta feita, prossiga-se a presente execução em relação às demais executadas. (ii) Decisão. SERASAJUD e CNIB. 1. Indefiro o pedido de utilização do CNIB para indisponibilidade de bens imóveis, regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do CNJ, pois somente é aplicado ao devedor tributário, conforme previsão do art. 185-A do Código Tributário Nacional, ou para fins previstos em leis esparsas (ex.: art. 7º da Lei nº 8.429/99; art. 24-A da Lei nº 9.656/98), não havendo previsão congênere no Código Civil ou Código de Processo Civil para aplicação em contratos bancários. Confira-se a previsão do CTN: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e…
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