Processo 5015857-14.2025.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015857-14.2025.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5015857-14.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Comissão de Permanência, Honorários Advocatícios] AUTOR: CRISTIANE XAVIER DE PAULA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO CRISTIANE XAVIER DE PAULA ajuizou ação em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Alega, em síntese, que, firmou com a instituição financeira ré um contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, no valor de R$ 25.833,38, destinado à aquisição de um veículo da marca Fiat, modelo Argo Drive, 2020/2020, placa QXQ6H39. O pagamento foi ajustado em 60 parcelas de R$ 726,94 cada. A autora sustenta que o contrato possui cláusulas abusivas e que oneram excessivamente a relação jurídica. Especificamente, questiona a cobrança do seguro, alegando a ocorrência de venda casada, além da ilegitimidade da cobrança da tarifa de Registro de Contrato, de tarifa de avaliação de bem e de comissão de permanência cumulada com os encargos de mora capitalizados diariamente. Requer a revisão das cláusulas contratuais apontadas como abusivas e a restituição em dobro de todos os valores cobrados indevidamente. Adicionalmente, pede a concessão da justiça gratuita. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e determinada a emenda da inicial. Manifestação da autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, de recebimento da inicial e da emenda apresentada. O réu AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir da autora. Impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a plena regularidade do negócio jurídico. Sustentou a legalidade dos juros remuneratórios estipulados na taxa de 1,91% ao mês e a licitude da capitalização de juros. Alegou a validade da tarifa de avaliação do bem e de registro. Refuta a venda casada em relação ao seguro. Pede a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Anoto, de início, que AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. é sociedade empresária que integra o grupo Santander. O CNPJ apontado na inicial como sendo o do suplicado e o apontado na contestação, corresponde, no sistema PJe, ao mesmo número cadastrado para a pessoa jurídica denominada "SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.", que compõe o polo passivo da presente demanda. Não vislumbro, assim, irregularidades quanto à defesa apresentada. Das preliminares Da ausência de interesse de agir No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, anoto que este está consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação. In casu, da leitura da peça exordial e da contestação apresentada, que…

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