Processo 5015857-32.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015857-32.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5015857-32.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO : ADONAI DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : ELIAS FERNANDO DIAS ANTONIO (OAB RJ189446) ADVOGADO(A) : SELESOCRATES MARBACK D OLIVEIRA (OAB RJ054452) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADONAI DOS SANTOS SILVA , com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 18): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. VERBA HONORÁRIA. DESCONTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1- Agravo contra a parte da decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a suspensão da exigibilidade da verba honorária sucumbencial devida pelo exequente.  2 – Situação alterada pelo próximo recebimento de valor por crédito de precatório. Nos termos do art. 98, §2°, do CPC, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, observada a regra contida no art. 98, §3º, do CPC. Assim, a verba honorária devida pelo exequente pode e deve ser descontada do crédito a receber, já que o valor é substancial, e afasta a tese de impossibilidade de pagamento.  3 - Agravo de instrumento provido. Em suas razões recursais (evento 25), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os artigos 5º, 6º, 79, 80, 98, §§2º e 3º, 99, §2º, 373, I e 1026, §2º do CPC, ao desconsiderar não haveria a possibilidade de execução, compensação ou desconto dos honorários antes da demonstração inequívoca da mudança econômica do ora recorrente, o que não teria sido observado no caso. Sustenta, por fim, que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão. Contrarrazões no evento 28.  É o relatório. Decido. Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance. Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos. Ao contrário do que afirma o recorrente, no acórdão impugnado, a 6ª Turma Especializada deste TRF2, devidamente, consignou que: “(...) Apesar de o agravado ser beneficiário da gratuidade, deve ser reconhecida desde já a possibilidade satisfação do valor, com desconto da verba do montante a ser recebido, considerando a regra contida no art. 98, §3°, do CPC, que assinala: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Nos termos do art. 98, §2°, do CPC, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos…

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