Processo 5015860-08.2026.8.21.0026
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015860-08.2026.8.21.0026/RS REQUERENTE : MAIKEL KRUG ADVOGADO(A) : Áureo Luiz Jaeger (OAB RS045232) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO SINTÉTICO Trata-se de ação de cobrança de verbas remuneratórias retroativas ajuizada por Maikel Krug , servidor público municipal (matrícula 17656, cargo de Atendente de EMEI), em face do Município de Santa Cruz do Sul/RS, com pedido de pagamento dos valores de Vale-Alimentação (LC Municipal nº 721/2018) e Vale-Feira (Lei Municipal nº 8.887/2022) supostamente suprimidos durante férias e licenças nos últimos cinco anos, acrescidos do terço constitucional de férias, atualização pela SELIC e juros de mora. A petição inicial traz planilha de atualização indicando valor total de R$ 4.432,25 , referente a três períodos de férias (fevereiro de 2024, fevereiro de 2025 e fevereiro de 2026). Antes de designar audiência ou determinar a citação, este Juízo verificou, de ofício, a presença de indícios de litigância abusiva que impõem análise prévia e determinação de emenda à petição inicial, nos termos a seguir expostos. 2. DOS INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA 2.1. A fragmentação artificial do objeto da demanda O ponto que mais chama atenção é a discrepância entre o objeto descrito na inicial e os períodos efetivamente comprovados na planilha de cálculo . A petição inicial descreve, na narrativa fática, que a supressão dos vales ocorreu de forma reiterada ao longo dos últimos cinco anos , indicando prejuízo continuado e sistemático. Contudo, a planilha de atualização (documento CALC) registra apenas três períodos de gozo , todos identificados como "30 dias a partir de" janeiro de 2024, janeiro de 2025 e janeiro de 2026, totalizando 90 dias e valor histórico de R$ 2.950,00 a título de Vale-Alimentação e Vale-Feira. Essa constatação revela uma contradição interna relevante: se o direito retroativo abarca cinco anos, como sustentado nos pedidos da inicial, os cálculos deveriam contemplar os períodos de férias e afastamentos ocorridos desde julho de 2021 , o que não ocorreu. A planilha alcança apenas o triênio 2024-2026. Essa contradição pode indicar que os períodos anteriores a 2024 já foram objeto de demandas distintas com idêntico objeto, ou que o advogado optou por fragmentar os créditos em múltiplas ações, diluindo deliberadamente o valor de cada causa para viabilizar o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública ou para multiplicar demandas. Ambas as hipóteses configuram uso indevido do processo como instrumento de pressão patrimonial, em afronta ao dever de lealdade processual previsto no art. 5º do CPC, e ao princípio da boa-fé objetiva processual consagrado no art. 6º do mesmo diploma. Essa prática, conhecida como pulverização ou fracionamento artificial de demandas , prejudica o réu, onera o Poder Judiciário com múltiplos processos de objeto idêntico e viola o art. 327 do CPC, que impõe a cumulação de pedidos conexos sempre que possível. 2.2. A natureza dos cheques acostados como prova O processo contém quatro documentos identificados comO (contracheques), cujo conteúdo não pôde ser extraído integralmente pelo sistema de leitura, aparecendo sem texto legível. Esse fato, por si só, não implica abusividade, mas é relevante porque a própria petição inicial reconhece que os vales não aparecem nos contracheques , sendo pagos via cartão eletrônico por empresa terceirizada. Se os contracheques não registram o crédito dos vales, tampouco registram sua…
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