Processo 5015860-12.2024.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5015860-12.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO AUGUSTO DE SANTANA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO ITAUCARD S.A., BANCO ITAU BBA S.A., REDECARD S/A Advogado do(a) REQUERENTE: VIVIANA KOBI SANTOS - ES27614 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por SEBASTIÃO AUGUSTO DE SANT’ANA em face de BANCO ITAUCARD S/A, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, BANCO ITAÚ BBA S/A e REDECARD S/A, todos devidamente qualificados. Narra o autor, de forma minuciosa, que manteve relação contratual com os réus por longo período, superior a 10 (dez) anos, consistente na contratação de seguro residencial, cujos prêmios eram regularmente descontados de sua conta. Sustenta que, durante todo esse período, efetuou os pagamentos acreditando estar devidamente protegido contra eventuais sinistros em sua residência, criando legítima expectativa de cobertura securitária. Relata que, em determinado momento, sobreveio sinistro em seu imóvel, o que o obrigou a buscar a cobertura contratada. Todavia, para sua surpresa, os réus negaram o atendimento, inicialmente sob a alegação de inexistência de contrato. Aduz que, após insistentes tentativas de solução administrativa, os réus passaram a apresentar informações contraditórias, ora negando o vínculo contratual, ora admitindo sua existência com dados divergentes, inclusive quanto ao número de apólice. Afirma, ainda, que, ao final, houve cancelamento unilateral do contrato, sem justificativa plausível, deixando o autor desamparado no momento em que mais necessitava da cobertura. Em razão da negativa indevida, o autor foi compelido a realizar, com recursos próprios, reparos emergenciais em sua residência, despendendo o montante de R$ 1.040,00, conforme comprovantes juntados aos autos. Alega, também, ter suportado significativo abalo moral, especialmente por se tratar de pessoa idosa, que confiou por anos na proteção contratada e, no momento de necessidade, viu-se desassistido. Requer, ao final: indenização por danos materiais; devolução dos valores pagos a título de seguro; indenização por danos morais. Regularmente citadas as requeridas ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO ITAUCARD S.A., BANCO ITAÚ BBA S.A., apresentaram contestação, na qual sustentam, em síntese: tentativa de composição amigável; inexistência de danos materiais; inexistência de dano moral indenizável, alegando tratar-se de mero aborrecimento; ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova; subsidiariamente, pugnam pela redução do valor indenizatório. Por sua vez, restou a requerida REDECARD S/A, foi devidamente citada conforme certidões de IDs 91632669, 91632674 e 91632673, porém permaneceu inerte. MÉRITO Verifica-se que a requerida REDECARD S/A, embora regularmente citada, não compareceu à audiência, tampouco apresentou defesa. Dessa forma, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC, DECRETO A REVELIA da requerida REDECARD S/A, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se em contrário resultar da convicção do juízo. Ressalte-se que os efeitos da…
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