Processo 5015860-69.2024.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015860-69.2024.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015860-69.2024.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: EVERTON DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por EVERTON DE ALMEIDA SILVA contra a sentença (Id 367020680), prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente. O Juízo "a quo" fundamentou sua decisão na conclusão do laudo pericial judicial (Id 375761782), o qual atestou a ausência de redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia, decorrente de sequela de fratura no punho esquerdo. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais (Id 367020681), a parte autora sustenta que a sequela consolidada da fratura em seu punho esquerdo, ocorrida em acidente de qualquer natureza, acarreta redução de sua capacidade para a atividade habitual de vigilante, pois exige maior esforço para o desempenho de suas funções. Argumenta que, para a concessão do auxílio-acidente, é irrelevante o grau da redução da capacidade laborativa, bastando a comprovação de que o segurado necessita de maior esforço para realizar seu trabalho, conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416. Aduz que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, devendo considerar o conjunto probatório dos autos, e que o rol de sequelas previsto no Anexo III do Decreto n. 3.048/1999 é exemplificativo. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando-se a concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente recebido (NB 610.101.836-2). Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora na decisão inicial e mantida na sentença (Id 367020680). Há uma única questão controvertida em análise: (1) se a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, em razão da consolidação de lesões decorrentes de acidente que resultaram em sequelas, as quais, segundo alega, implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que o laudo pericial judicial tenha concluído em sentido contrário. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021…

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