Processo 5015861-16.2025.8.13.0134

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015861-16.2025.8.13.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5015861-16.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: ANTONIO CARLOS FERREIRA DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Autos nº 5015861-16.2025.8.13.0134 Sentença Vistos, etc. 1- Relatório Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente proposta por Antônio Carlos Ferreira Dias, brasileiro, casado, auxiliar de serviços gerais, CPF: 36.578.886-40, residente e domiciliado à Rua Antônio Pereira nº 165, casa A, bairro Floresta, Pingo D’Água/MG CEP: 35.348-000, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Quanto aos fatos, disse que requereu auxílio-acidente junto à autarquia ré de NB 235.065.763-3. Contudo, o referido pedido foi indeferido, sob o argumento do exame médico pericial não concluir pela existência de sequela definitiva que implicasse redução em sua capacidade laboral. Disse que sofreu acidente de trabalho em 04/01/2021. Alega que o acidente resultou na amputação do 2º dedo da mão direita, apresentando sequela de caráter irreversível. Pediu pela implantação do benefício de auxílio-acidente a partir da data do acidente. Atribui-se à causa o valor de R$ 60.852,19. Juntou documentos. Foi proferida a decisão ao ID XXX.XXX.XXX-XX na qual foi recebida a inicial, deferida a assistência judiciária ao autor, bem como foi determinado a realização de perícia médica. Quesitos apresentados pela autarquia ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Mandado de intimação pessoal ao autor devidamente cumprido, conforme acostado ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Laudo pericial acostado ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Ao ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora manifesta ciência do laudo pericial juntado, bem como pugnou pelo andamento do feito. O INSS apresentou proposta de acordo ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Ao ID XXX.XXX.XXX-XX, o autor não concorda com a proposta então apresentada. Foi proferido despacho ao ID XXX.XXX.XXX-XX determinando a intimação das partes para apresentação das alegações finais. Alegações finais pela parte autora acostado ao ID XXX.XXX.XXX-XX. O requerido deixou transcorrer o prazo, conforme certificado ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. 2- Fundamentação Colima a parte autora pela concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, junto ao Instituto Previdenciário requerido, alegando que sofreu acidente, causando lesões que a impossibilitaram definitivamente de laborar em suas funções. Alega que o referido acidente lhe resultou em amputação do 2º dedo da mão direita, apresentando sequela de caráter irreversível devido à gravidade do quadro. Alega que passou por avaliação médica pericial, entretanto, o INSS não apresentou o laudo da perícia. Tendo em vista que não foram levantadas outras preliminares no feito, bem como houve o prévio requerimento administrativo, passo à análise do mérito. O auxílio-acidente é o benefício concedido como forma de indenização, ao segurando empegado, ao empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar em sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/99, que implique redução da…

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