Processo 5015864-33.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5015864-33.2026.4.04.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004267-92.2026.4.04.7202/SC AGRAVANTE : SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DO MATERIAL ELETRICO DA REGIAO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE ADVOGADO(A) : RENATA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SC059427) ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA MEZZOMO (OAB SC048000) ADVOGADO(A) : RAPHAEL DOS SANTOS BIGATON (OAB SC016924) DESPACHO/DECISÃO Relatório Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico da Região do Alto Uruguai Catarinense interpôs agravo de instrumento contra decisão no mandado de segurança 50042679220264047202 ( e13d1 na origem) que determinou a retificação do valor da causa. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: A demanda possui natureza eminentemente preventiva. Não se discute repetição de indébito, compensação tributária ou restituição de valores já recolhidos. Busca-se evitar futura exigência tributária fundada em norma reputada ilegal e inconstitucional; A exigência judicial pressupõe precisamente aquilo que ainda não existe: a consolidação do cenário econômico-financeiro futuro da impetrante; O valor da causa deve refletir o conteúdo econômico imediato da demanda, nos termos do art. 291 do CPC; em ações preventivas, declaratórias ou mandamentais em que inexiste repercussão patrimonial imediatamente quantificável, admite-se a atribuição de valor estimativo ou meramente fiscal; Ao exigir cálculo impossível de ser produzido, o pronunciamento recorrido transforma requisito formal em verdadeira barreira de acesso à jurisdição. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu haver risco de extinção prematura da ação constitucional. Fundamentação Assim constou na decisão agravada ( e13d1 na origem , excerto): [...] Demais providências 3. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária pela parte autora devendo corresponder, tanto quanto possível, ao proveito econômico buscado. No caso, a parte impetrante não justificou o valor da causa atribuído na inicial (R$ 1.000,00), nem mesmo quando intimada para emendá-la, nos termos do despacho do evento 5, DESPADEC1 . 3.1. I n time-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, indicar o real proveito econômico pretendido, juntando planilha de cálculo, ou demonstrativo detalhado, atualizado até o mês da propositura da ação , nos termos do artigo 292 do CPC e, sendo o caso, para atribuir à causa valor correspondente , o qual servirá de base para o recolhimento das custas iniciais (complementares) , sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII -…
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