Processo 5015867-41.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015867-41.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015867-41.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A AGRAVADO: LUIS CARLOS LOSS LOPES JUÍZO PROLATOR: VARA ÚNICA DE SANTA TERESA – DR. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio da qual pretende, ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 21081706), ver reformada decisão (ID 96052403 dos autos originários) que, em sede de ação de repactuação de dívidas face ao superendividamento, deferiu parcialmente a tutela de urgência com fundamento no art. 300 do CPC para determinar que os descontos incidentes sobre a renda líquida do autor sejam limitados ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) e suspender a exigibilidade dos valores que excederem o limite acima fixado, até ulterior deliberação do Juízo. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) a inadequação da tutela antecipada ao rito do superendividamento, ante a necessidade de prévia audiência conciliatória estabelecida no art. 104-A do CDC; (ii) a ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial, uma vez que a prova documental revela que a renda líquida remanescente do agravado perfaz R$ 12.872,16, montante superior ao estipulado pelo Decreto nº 11.150/2022; (iii) a impossibilidade de limitação dos descontos a 30% em contratos de conta-corrente e cartão de crédito não submetidos à margem consignável legal, bem como a inaplicabilidade da lei do superendividamento aos empréstimos consignados propriamente ditos; (iv) a ilegalidade da suspensão de exigibilidade das obrigações contratuais de forma genérica e desvinculada do rito procedimental adequado. É o breve relatório. Aprecio. A concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Para o deslinde da controvérsia, cumpre registrar que o núcleo da discussão jurídica cinge-se à possibilidade de, em sede de cognição sumária, o Poder Judiciário determinar a limitação de descontos e a suspensão da exigibilidade de débitos bancários antes da realização da audiência de conciliação obrigatória prevista no rito especial do superendividamento. Conforme compreensão do C. STJ ao tratar da aplicação da Lei n.º 14.181/2021, “a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador” e “a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de ‘crédito responsável’, em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral.” (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022). Com efeito, o tratamento do superendividamento, inserido no ordenamento pátrio pelas alterações impostas no Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14.181/2021, possui procedimento próprio, que se inicia necessariamente pela fase conciliatória. É o que dispõe o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:…

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