Processo 5015868-51.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015868-51.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5015868-51.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO AUTOR: MARCO ANTONIO RODRIGUES, HELBA DE PAIVA PRATA Advogado do(a) AUTOR: RONARA ALTOE DOS SANTOS - ES18618 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 DIÁRIO ELETRÔNICO SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento na qual os autores narram na petição exordial (Id nº 94896558) que adquiriram, face à empresa requerida, passagens aéreas cujo itinerário previa saída do aeroporto de Vitória/ES no dia 03 de abril de 2026, às 05h20min, escala no aeroporto de Guarulhos/SP às 07h10min, partida da conexão às 08h45min e chegada ao aeroporto de Maceió/AL às 11h45min do mesmo dia. Ocorre que, ao primeiro dos embarques previstos, os passageiros foram surpreendidos com a informação de que o voo fora cancelado em razão da necessidade de manutenção na aeronave. Como alternativa, a Demandada realocou os Requerentes em itinerário previsto para iniciar somente às 12h do mesmo dia, após sete horas de atraso. Como consequência da mudança, os Autores perderam uma tarde inteira de hospedagem no resort que haviam reservado, o Japaratinga Lounge, que era all inclusive. Diante do exposto, requerem na peça vestibular a condenação da companhia aérea demandada ao pagamento do importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada um dos dois Autores, o que totaliza R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a título de indenização por danos morais. Citação válida em 13 de maio de 2026 (Id nº 95044400). Em contestação datada de 26 de maio de 2026 (Id nº 98276558), a empresa requerida suscita, em sede de preliminares, a inépcia da petição inicial ante a ausência de assinatura na procuração. Ademais, aponta a ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que não tentou solucionar extrajudicialmente a demanda. No mérito, sustenta que o atraso e a alteração do voo decorreram de uma necessária readequação da malha aérea, evento que classifica como força maior ou caso fortuito para afastar sua responsabilidade civil. Afirma, ademais, ter prestado a assistência material cabível por realocarem os passageiros e sustenta que o episódio não ultrapassa o patamar de mero aborrecimento cotidiano, inexistindo prova de abalo profundo à personalidade ou honra do autor. Por fim, impugna o pedido indenizatório ao alegar que a condenação nos moldes pleiteados geraria enriquecimento sem causa, requerendo a total improcedência da ação ou, subsidiariamente, que qualquer eventual condenação seja fixada com extrema modicidade. A parte autora apresentou réplica em 28 de maio de 2026 (Id nº 98412639), por meio da qual reitera os pleitos formulados na exordial e apresenta procuração devidamente assinada (Id. 98412643). As partes optaram formalmente pela não realização de audiência conciliatória e requereram o julgamento antecipado da lide,…

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