Processo 5015869-11.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015869-11.2026.8.08.0000 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO : EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS RECORRIDO : A. L. S. R. ADVOGADO : GUSTAVO TURETA MAGISTRADO : SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por A. L. S. R., deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, ora Agravado, para determinar que a Agravante autorize e custeie integralmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o tratamento com órtese craniana personalizada (capacete ortopédico – registro ANVISA nº XXX.XXX.XXX-XX) indicado para o tratamento de braquicefalia posicional moderada (CID-10 Q67.3) do menor, devendo promover a entrega em até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais, a operadora Agravante sustenta, em síntese: (i) a ausência de cobertura obrigatória, haja vista a exclusão legal e contratual para fornecimento de órteses não ligadas ao ato cirúrgico (art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98 e art. 17, VII, da RN nº 465/2021 da ANS); (ii) o descumprimento dos requisitos vinculantes fixados pelo STF na ADI 7265, notadamente pela ausência de prévia consulta ao NAT-JUS e por suposta falta de evidência científica de alto grau; e (iii) a inexistência de urgência médica que justifique a medida, alegando risco de irreversibilidade financeira. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência. Pois bem. O artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, autorizam o Relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida. Nesta análise preliminar, própria desta fase processual, entendo que os requisitos para a suspensão da decisão recorrida não foram preenchidos. A controvérsia repousa sobre a obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de órtese craniana para menor (atualmente com 8 meses de idade) diagnosticado com braquicefalia posicional moderada. A despeito da argumentação da Agravante quanto à ausência de ligação direta com ato cirúrgico, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de órtese craniana indicada para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia, porquanto visa, justamente, evitar cirurgia futura em recém-nascidos e crianças para a correção da deformidade (STJ - AgInt no REsp: 2111676 SP 2023/0420397-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024). Quanto aos ditames da ADI 7265 do STF, os relatórios médicos acostados à origem atestam, a princípio, a indicação técnica, o registro na ANVISA e a falha prévia do tratamento conservador (reposicionamento), conferindo lastro probatório suficiente para a proteção do direito à saúde do infante nesta fase processual.…
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