Processo 5015869-18.2026.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5015869-18.2026.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015869-18.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: SELECT AUTOMACAO TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS MARTINS DE SOUZA - DF59805 IMPETRADO: PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 3ª REGIÃO - SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SELECT AUTOMACAO TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em face do PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO – SÃO PAULO, para suspender os efeitos do ato coator em face da Impetrante (consubstanciado no artigo 14 do EDITAL PGDAU 11/2025 e artigo 4º, § 4º, da LEI Nº 13.988/20), autorizando a adesão à transação vigente no EDITAL PGDAU 11/2025, posto que já exaurido o prazo de suspensão ao qual se encontrava obrigada, estabelecendo o prazo de 24 (vinte e quatro horas) à Autoridade Coatora para a liberação da adesão via sistema Regularize. Aduz, em síntese, que tentou aderir à Transação prevista no Edital PGDAU 11/2025, contudo, foi impedido da em razão da regra prevista no art. 4º da Lei nº 13.988/20, que determina a proibição de formalização de nova transação pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data da rescisão da transação. Afirma, contudo, que já transcorreu o referido prazo, sendo que a autoridade impetrada está alargando o período, uma vez que conta da data da rescisão formal da conta e não da inadimplência da última parcela, em afronta à legislação, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. A parte impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais, Id. 583907880. A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações, Id. 584146156. A autoridade impetrada apresentou as suas informações, Id. 586949164. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A Lei n.º 12.016/2009 prevê em seu art. 1º o cabimento do mandado de segurança para amparar “direito líquido e certo”, ou seja, aquele que pode ser comprovado de plano, independente de qualquer dilação probatória. Assim, na ação de mandado de segurança, não basta alegar a existência do direito, sendo preciso comprovar já na inicial, sua certeza e liquidez, o que, no caso dos autos, não ocorre. A parte impetrante se insurge contra o indeferimento de sua proposta de transação em razão da regra prevista no art. 4º da Lei nº 13.988/20, que determina a proibição de formalização de nova transação pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data da rescisão da transação. Com efeito, a Lei nº 13.988/2020 (alterada pela Lei n° 14.375/2022) determina: Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. § 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. (...) Art. 3º A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de: (...) §…

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