Processo 5015869-62.2026.8.24.0033

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015869-62.2026.8.24.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5015869-62.2026.8.24.0033/SC AUTOR : BARBARA GIOVANA BASSANI AMARO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : COLUMBANO FEIJO (OAB SP346653) DESPACHO/DECISÃO Recebo o(a) aditamento/emenda da inicial, determinando-se as correções de cadastro junto ao e-proc. Defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para BARBARA GIOVANA BASSANI AMARO DE ALMEIDA , que postulou(aram) a benesse, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC, o que faço com fulcro no disposto no § 5º, do art. 98 do CPC. Destaco que a benesse "[...] somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (AgRg nos EREsp n. 1.502.212/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 14/6/2019). A concessão da  tutela de urgência , segundo dispõe o artigo 300 do CPC, depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além dos pressupostos detalhados acima, a tutela de urgência de natureza antecipada ainda exige a reversibilidade da medida. Dito isso, adianto que, no caso vertente, a tutela de urgência perseguida pela parte merece ser deferida. A Lei 9.656/1998, que disciplina acerca dos serviços prestados por planos e seguros privados de assistência à saúde, além de instituir o plano-referência às operadoras (art. 10, caput e § 6º c/c art. 12, I, alínea c; e II, alínea g), traz também que a amplitude das coberturas será editada por norma de agência reguladora competente (§ 4º). A Resolução Normativa n. 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ao seu turno, autoriza às operadoras de planos de saúde a exclusão de cobertura de: a) tratamento clínico ou cirúrgico experimental; b) procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; c) inseminação artificial; d) tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; e) fornecimento de medicamentos e produtos importados sem registro na ANVISA; f) fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; g) fornecimento de próteses, órteses e acessórios não ligados ao ato cirúrgico; h) tratamentos ilícitos ou antiéticos, sob o aspecto médico; i) casos de cataclismo, guerras e comoções internas, desde que declarados por autoridade competente; j) estabelecimento de acolhimento de idosos e internações que dispensem cuidados médicos em unidade hospitalar . Entretanto, mesmo a ausência de previsão pela agência reguladora, por si só, não afasta o direito do beneficiário ao tratamento postulado, pois, conforme redação incluída pela Lei n. 14.454/2022:  § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.     § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de…

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