Processo 5015871-52.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015871-52.2026.4.03.0000 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES AGRAVANTE: AMAURI ARNALDO MONTEIRO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Amauri Arnaldo Monteiro contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença nº 0001214-31.2025.8.26.0493, em meio ao qual o agravante contende com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que lhe impôs a devolução dos valores recebidos a título de tutela provisória depois revogada. Sustenta a parte agravante, em síntese, ser inaplicável a tese jurídica sedimentada no Tema 692 do STJ. Assevera a impossibilidade de devolução dos valores de caráter alimentar recebidos de boa-fé por segurado do INSS. Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. Agravo que se conhece com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Em sede de execução, imprescindível a observância ao princípio da fidelidade ao título executivo, consagrado no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". Dessa forma, os parâmetros que norteiam a execução devem observar os termos fixados no título executivo judicial. No presente caso, pretende o agravante a reforma da decisão que autorizou o desconto de valores diretamente no benefício previdenciário em manutenção, verbis: "Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença deduzida por AMAURI ARNALDO MONTEIRO em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS, alegando que inexistem valores a serem pagos pelo requerente / segurado, pois (i) os valores foram recebidos de boa-fé, em razão de ordem judicial, sendo não repetíveis; e (ii) subsidiariamente, requereu que o desconto seja limitado a 10%, sob pena de ofensa à dignidade da pessoa humana, considerando os descontos atualmente efetivados em seu benefício (fls. 133/140). Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição da impugnação, pois a execução está amparada pelo recente TEMA 692, do Superior Tribunal de Justiça, que sedimentou o entendimento de que é cabível a devolução, nos próprios autos, ainda que o benefício tenha sido recebido por ordem judicial, em sede liminar (fls. 163/164). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De saída, a alegada irrepetibilidade não se sustenta em face da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do TEMA 692, já com a recente revisão, ocorrida em 10 de dezembro de 2024: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." Assim, sem delongas, improcedente a impugnação, no ponto, pois a execução encontra respaldo em entendimento firmado por Corte Superior com força vinculante. Nesse sentido, o precedente:…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.