Processo 5015871-79.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015871-79.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 5015871-79.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANITA RODRIGUES MENDONCA MACEDO REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inexistindo preliminares, passo ao mérito. Decido: A autora afirma que contratou serviços educacionais da requerida por meio remoto, mediante conversas realizadas pelo aplicativo WhatsApp, conforme documento de id 82705072. Em suma, alega que solicitou o cancelamento logo após a contratação, antes de frequentar as aulas ou usufruir dos serviços educacionais. Sustenta, contudo, que a requerida continuou emitindo cobranças relativas a mensalidades e multa de evasão, apesar do cancelamento. No caso em exame, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Embora invertido o ônus probatório, conforme decisão anteriormente proferida, a requerida não logrou êxito em comprovar a plena ciência da autora quanto à eventual multa de evasão. De igual maneira, a ré também não comprovou a efetiva prestação dos serviços educacionais após o pedido de cancelamento. Diante da ausência de comprovação, presume-se que não houve efetiva prestação dos serviços após o cancelamento, tampouco plena ciência da autora quanto à incidência de multa de evasão. Nesse sentido, as provas acostadas à inicial revelam que a autora exerceu o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a contratação ocorreu por meio remoto, mediante conversas realizadas pelo WhatsApp, conforme id 82705072, e o pedido de cancelamento foi formulado logo após a contratação. A autora, portanto, exerceu o direito de arrependimento em tempo hábil e antes de usufruir de qualquer serviço educacional. Acresça-se, ainda, que a requerida não produziu prova capaz de infirmar essa conclusão, em inobservância ao ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC. Ao contrário, o próprio documento de requerimento administrativo de cancelamento (id 82705073), emitido pela requerida, registra expressamente que o “VALOR DA MULTA DE EVASÃO” era de R$ 0,00 (zero reais). O documento também indica que não havia valor a título de recuperação de bolsa, reforçando a conclusão de que o cancelamento foi formalizado sem imposição de penalidade à autora. Assim, a cobrança de mensalidades e multa após o cancelamento formal, sem prova de utilização dos serviços educacionais, mostra-se indevida. Portanto, a conduta da ré configura prática abusiva, pois impõe à consumidora obrigação sem demonstração de causa legítima e em desconformidade com o cancelamento anteriormente processado pela própria instituição. Assim, deve ser declarado rescindido o contrato de prestação de serviços educacionais e inexigíveis os débitos dele decorrentes, incluindo mensalidades, multas e demais rubricas correlatas. Por decorrência lógica, também deve a requerida se abster de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes, em razão dos débitos discutidos nestes autos. No caso de descumprimento, mostra-se adequada a fixação de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual adoção de outras medidas necessárias ao cumprimento da ordem. Por outro lado, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à autora, uma vez que o inadimplemento…

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